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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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1ª Turma, DJe 12.12.2008.) Vide, ainda: RHC 104.537, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21.09.2010, 2ª Turma, DJe<br />

28.10.2010. Vide: HC 100.791, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24.11.2009, 2ª Turma, DJe 11.12.2009.<br />

121 Acórdão citado por Guilherme Nucci, Princípios constitucionais penais e processuais penais, p. 52.<br />

122 A frase atribuída a Feuerbach, contudo, não se deve a ele por completo. Como advertia Asúa, criticando a Exposição de Motivos da<br />

<strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Penal</strong> brasileiro, em sua versão original (1940), “Francisco Campos incorre em outro erro, o de crer que<br />

Feuerbach enunciou expressamente o princípio nullum crimen sine lege, quando na verdade somente parte do apotegma nulla poena<br />

sine lege, derivando aquele deste, como seria lógico, já que o famoso bávaro não o concebia como princípio político, mas científico,<br />

derivado da coação psíquica em que fundou o direito de punir” (Tratado de derecho penal, t. I, p. 1.062).<br />

123 No mesmo tom, o art. 1º do CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Registre​-se,<br />

ainda, que o art. 9º da Convenção Americana de <strong>Direito</strong>s Humanos, ratificada no plano nacional por meio do Decreto n. 678/92,<br />

prescreve: “Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de<br />

acordo com o direito aplicável”.<br />

124 Princípios constitucionais penais e processuais penais, p. 81.<br />

125 Para José Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. 1, p. 181), as origens “do princípio de reserva legal das normas punitivas<br />

encontram​-se no <strong>Direito</strong> medieval, mormente nas magníficas instituições do <strong>Direito</strong> ibérico (século XII)”.<br />

126 Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem e do Cidadão, art. 8º: “A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias<br />

e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”.<br />

127 “Art. 1º Não haverá crime, ou delito (palavras sinônimas neste Código) sem uma lei anterior, que o qualifique.” O Código <strong>Penal</strong> da<br />

República de 1890 também o previa em seu art. 1º.<br />

128 Veja os comentários de Márcia Dometila Lima de Carvalho em Fundamentação constitucional do direito penal, p. 61. Luiz Luisi<br />

rechaça a tese da flexibilização do princípio da legalidade, comentando​-a em Os princípios constitucionais penais, 2. ed., p. 30.<br />

129 Até mesmo no campo da common law o princípio da legalidade, já há alguns anos, vem ganhando prestígio, entendido como fiel<br />

depositário da segurança jurídica. Nos Estados Unidos da América, a competência para definir delitos e impor a respectiva pena vem<br />

gradativamente sendo retirada das mãos do judiciário em favor do parlamento (federal e estadual). As próprias cortes norte​-americanas<br />

têm reconhecido a necessidade de se autolimitarem. Cite​-se, como exemplo, decisão da Corte Superior da Pensilvânia, de 1955, na qual<br />

se travou interessante debate sobre o tema: o juiz Woodside questionou vigorosamente o poder da Corte em criminalizar<br />

comportamentos com base em princípios gerais abertos como: “considerar​-se crime qualquer ato que lesa ou tende a lesar o público de<br />

tal modo que exija interferência do Estado para punir o malfeitor”; aduziu que, mesmo perante o direito norte​-americano, baseado na<br />

common law, essa competência violaria a Constituição e representaria uma ofensa à separação de poderes (cf. Joshua Dressler, Cases<br />

and materials on criminal law, 3. ed., p. 94).<br />

130 Hermenêutica e aplicação do direito, 6. ed., p. 403; parênteses nossos.<br />

131 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.<br />

132 Cite​-se, como exemplo, o art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001: “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei<br />

Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando​-se, no que couber,<br />

o Código <strong>Penal</strong>, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.<br />

133 “1 — No caso de paciente primário, de maus antecedentes, como o Código não contemplou tal hipótese, ao tratar do prazo para

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