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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 4.5.3. Funções do bem jurídico<br />

O bem jurídico cumpre diversas funções:<br />

■ função axiológica: serve de limite à seleção de tipos incriminadores, à medida que delimita quais<br />

valores são aptos a merecer a tutela penal;<br />

■ função sistemático​-classificatória: atua como critério sistematizador dos crimes, permitindo que<br />

possam ser agrupados em razão do bem jurídico violado, como se nota na <strong>Parte</strong> Especial do Código<br />

<strong>Penal</strong>, setorizada em onze títulos, cada qual reunindo um conjunto de infrações ligadas pela<br />

identidade do bem jurídico;<br />

■ função exegética: a objetividade jurídica opera como elemento interpretativo essencial da figura<br />

típica, pois o bem jurídico é que fixa o conteúdo (material) do tipo;<br />

■ função dogmática: o bem jurídico baliza a adoção de conceitos que municiam a construção da<br />

teoria do crime.<br />

■ 4.6. MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO OU PENALIZAÇÃO​<br />

■ 4.6.1. Conceito<br />

O Texto Maior contém diversos preceitos em que obriga, expressa ou implicitamente, à<br />

criminalização de certas condutas. Essas determinações constitucionais são conhecidas como<br />

mandados de criminalização ou penalização.<br />

Esses comandos, sistematicamente interpretados, revelam uma importante faceta do princípio da<br />

proporcionalidade, por meio da proibição de proteção deficiente. Significa que, nestas situações,<br />

impõe​-se ao legislador ordinário (obrigação positiva) a utilização do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> para regular o<br />

comportamento e, dessa forma, proteger satisfatoriamente o valor constitucional. Sua inércia será<br />

inconstitucional e poderá ser sanada pelo emprego da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.<br />

■ 4.6.2. Mandados expressos de penalização<br />

Os mandados expressos são facilmente identificáveis, podendo ser apontados os seguintes:<br />

■ o racismo, pois, segundo o art. 5º, XLII, da CF, sua prática “constitui crime inafiançável e<br />

imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”;<br />

■ a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, os quais, conforme

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