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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Extraterritorialidade: fenômeno pelo qual a lei penal brasileira se aplica a fatos ocorridos fora do território nacional. Divide​-se em:<br />

extraterritorialidade incondicionada, em que nossa lei se aplica aos fatos praticados no exterior, independentemente de qualquer condição<br />

(art. 7º, I, e § 1º), e extraterritorialidade condicionada, em que a aplicação de nossa lei depende do concurso de diversas condições (art.<br />

7º, II, e §§ 2º e 3º).<br />

■ Princípios aplicáveis à extraterritorialidade: a) universalidade, da justiça penal universal ou cosmopolita; b) real, da proteção (ou proteção<br />

de interesses) ou da defesa; c) personalidade ou nacionalidade (ativa e passiva); d) da representação ou da bandeira.<br />

■ Tribunal <strong>Penal</strong> Internacional ou Corte <strong>Penal</strong> Internacional: órgão criado em julho de 1998, pela Conferência de Roma, e sediado em<br />

Haia, nos Países Baixos. A ele incumbe o julgamento de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, de genocídio e de agressão,<br />

assim definidos no texto do Estatuto de Roma (promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 4.388, de 25.09.2002). Sua competência tem<br />

natureza supletiva, já que somente poderá julgar fatos cometidos após sua efetiva instalação, que se deu em 1º de julho de 2002, e desde<br />

que o país em que foram praticados não os tenha investigado ou processado, não pretenda fazê​-lo, não reúna as condições necessárias<br />

para isto ou não se mostre imparcial e honesta a condução do processo instaurado.<br />

■ 9.7.7. Extradição<br />

■ 9.7.7.1. Conceito<br />

Consiste na entrega de uma pessoa que cometeu uma infração penal, por parte do Estado em cujo<br />

território se encontre, a outro que a solicita. Para que a extradição seja efetivada, faz​-se necessário que<br />

entre os países requerente e requerido haja tratado (bilateral ou multilateral) a respeito do assunto ou,<br />

quando não existir, que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil.<br />

■ 9.7.7.2. Espécies<br />

A extradição comporta duas espécies: extradição ativa, quando o Brasil faz o requerimento a outro<br />

país, visando a entrega de um nacional; e extradição passiva, quando alguma nação requer, ao Brasil,<br />

que entregue o infrator.<br />

■ 9.7.7.3. Disciplina constitucional<br />

Nossa Constituição Federal disciplina o assunto no art. 5º, LI e LII. De acordo com o primeiro deles:<br />

“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da<br />

naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na<br />

forma da lei”. O outro dispõe que: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou

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