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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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A excludente de antijuridicidade definida no art. 24 do CP autoriza as pessoas a lesarem bens<br />

jurídicos alheios, desde que essa medida se mostre necessária e urgente.​<br />

Para que essa permissão seja válida, entretanto, deve o sacrifício do direito alheio ser a única saída.<br />

A lesão ao bem jurídico decorrente do perigo, portanto, não pode ser de outro modo evitável.<br />

Podendo​-se salvaguardar o direito de outra maneira, seja qual for, como um pedido de socorro ou a<br />

fuga do local, o fato não se considerará justificado.<br />

O que dizer, contudo, quando havia outro meio de evitar o dano, mas o agente, na situação concreta, o<br />

desconhecia? Imagine​-se, por exemplo, que, no caso da “tábua de salvação”, havia outra madeira capaz<br />

de apoiá​-los, além daquela que disputavam, embora eles não a tenham visto e, em face disto,<br />

acreditaram que a medida extrema era sua única salvação. Deverá se reconhecer, diante disso, o estado<br />

de necessidade putativo (art. 20, § 1º).<br />

■ 17.3.3.2.3. Inexistência de dever legal de arrostar o perigo (art. 24, § 1º)<br />

Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade. Trata​-se este do<br />

dever “que o Estado impõe, normativamente, em matéria de serviço de utilidade pública ou na defesa do<br />

interesse da comunhão social” 362. Isso ocorre com algumas funções ou profissões: bombeiro, policial<br />

etc. Assim, o bombeiro não pode eximir​-se de salvar uma pessoa num prédio em chamas sob o pretexto<br />

de correr risco de se queimar. Evidentemente que não se exige heroísmo (ex.: bombeiro ingressar em<br />

uma casa completamente tomada pelo fogo para salvar algum bem valioso, sendo improvável, na<br />

situação, que ele sobreviva, apesar de todo o seu treinamento).<br />

Anote​-se que não está abrangido o dever contratual, de tal modo que um segurança particular<br />

encontra​-se desobrigado de enfrentar o perigo quando se encontrar, ele próprio, numa situação de<br />

necessidade.<br />

■ 17.3.4. Classificação<br />

O estado de necessidade é classificado em:<br />

■ estado de necessidade defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra<br />

quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.:<br />

um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);<br />

■ estado de necessidade agressivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra<br />

outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago<br />

disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no<br />

tocante ao afundamento do navio).

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