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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Referida vertente surgiu no final da década de 1960, nos Estados Unidos, e representou uma radical<br />

mudança de base e rumo em relação ao pensamento criminológico de então. Isto porque, em vez de<br />

olhar para o criminoso e perquirir as causas e os motivos que o impulsionam, dirige sua atenção aos<br />

mecanismos e instâncias de controle social.<br />

Há um abandono do paradigma determinista, substituído por uma visão em que se adota um modelo<br />

estatístico de abordagem.<br />

O direito e o processo penal, desta forma, moldados a partir dos grupos sociais dominantes, tornam​se<br />

mecanismos utilizados pelos donos do poder.<br />

A Criminologia Crítica ou Criminologia Nova possui três vertentes: o labelling approach, a<br />

etnometodologia e a criminologia radical.<br />

■ 1.4.4.1.6.1. “Labelling approach”<br />

Cuida​-se de uma abordagem que não enxerga no comportamento criminoso razões ontológicas ou<br />

intrínsecas para sua qualificação como tal, mas o encara como o resultado de uma abordagem<br />

decorrente do sistema de controle social.<br />

As instituições, portanto, é que rotulam ou “etiquetam” um agir como desviante.​<br />

A sociedade torna o agente criminoso, pois decide o que é aceito e o que é proibido. Inexiste,<br />

nesta perspectiva, o delinquente, senão como personagem social que, por critérios eleitos pelas forças<br />

dominantes, dita normativamente o agir conforme as regras e o agir desviante.<br />

■ 1.4.4.1.6.2. Etnometodologia<br />

Procura estudar o cotidiano e como ele é realmente vivenciado, daí destacando as regras e os rituais<br />

das pessoas envolvidas e como interagem seus partícipes e as “organizações” (polícia, ministério<br />

público, judiciário, sistema prisional etc.).<br />

Essa abordagem não faz qualquer juízo crítico acerca das normas ou da estrutura social.<br />

■ 1.4.4.1.6.3. Criminologia radical<br />

Sob influência da criminologia marxista, propõe que, numa sociedade capitalista, cuja ordem jurídica<br />

é opressora, o crime é um problema insolúvel. O caminho não reside em tratar o “criminoso”, em tal<br />

contexto, mas em modificar a sociedade, transformando​-a.<br />

■ 1.4.4.2. Criminologia na atualidade

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