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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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depender de qualquer condição especial. Basta que o crime investigado seja de ação pública e que<br />

existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer<br />

a denúncia.<br />

É a regra no direito penal, uma vez que, no silêncio da lei, a ação será pública incondicionada. Ao<br />

cuidar, por exemplo, dos crimes de homicídio doloso (art. 121 do CP), roubo (art. 157 do CP),<br />

associação criminosa (art. 288) e peculato (art. 312 do CP), a lei nada mencionou a respeito da<br />

modalidade de ação penal. Em consequência, tais delitos se apuram mediante ação pública<br />

incondicionada.<br />

Saliente​-se que a maioria dos crimes previstos no Código <strong>Penal</strong> e em leis especiais enquadram​-se<br />

nessa modalidade de ação penal.<br />

É necessário lembrar, por fim, a regra contida no art. 24, § 2º, do Código de Processo <strong>Penal</strong>, com a<br />

redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.666/93, segundo a qual, qualquer que seja o crime, a ação será<br />

pública quando cometido em detrimento de patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município.<br />

■ 31.4.2.2. Ação pública condicionada à representação<br />

Em razão da natureza de determinadas infrações penais, o legislador condicionou a propositura da<br />

ação penal pelo Ministério Público à prévia existência de representação, que nada mais é do que uma<br />

manifestação de vontade, da vítima ou de seu representante legal, no sentido de solicitar providências<br />

do Estado para a apuração de determinado crime e, concomitantemente, autorizar o Ministério Público<br />

a ingressar com a ação penal contra os autores do delito.<br />

A titularidade da ação penal é exclusiva do Ministério Público, porém o promotor só pode dar início<br />

a ela se presente esta autorização da vítima.<br />

A representação tem natureza jurídica de condição de procedibilidade — condição para que o titular<br />

da ação possa dar causa à sua instauração.<br />

Alguns autores se referem à representação como delatio criminis postulatória.<br />

A autoridade policial só pode iniciar o inquérito policial para apurar crime de ação pública<br />

condicionada se já presente a representação (art. 5º, § 4º, do CPP), salvo nas infrações de menor<br />

potencial ofensivo em que o termo circunstanciado pode ser lavrado sem a representação (que só será<br />

colhida a posteriori na audiência preliminar).<br />

Nos crimes dessa natureza, a lei expressamente menciona, junto ao tipo penal, que “somente se<br />

procede mediante representação”. Exs.: crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP); crime de<br />

furto de coisa comum (art. 156, § 1º, do CP); crime de perigo de contágio de moléstia venérea (art. 130,

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