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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 8.3.12. Crimes gratuitos<br />

São os cometidos sem motivo algum. Cremos que esta classificação seja imprecisa, porquanto todo<br />

delito possui motivação, ainda que fútil ou de somenos importância (todas as ações humanas, afinal, são<br />

movidas por alguma finalidade). Ainda quando uma conduta delitiva seja praticada por mero espírito de<br />

emulação, há uma razão por detrás dela (mesmo que seja somente a de prejudicar alguém ou satisfazer<br />

uma vontade egoística ou sádica).<br />

■ 8.3.13. Delitos de circulação ou de trânsito<br />

São os cometidos mediante a utilização de um veículo automotor. De ver que é preferível a<br />

denominação delito de trânsito, inclusive para efeito de se determinar a incidência ou não dos<br />

dispositivos penais do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Assim, é fundamental<br />

diferenciarmos se um homicídio culposo deve ser subsumido ao Código <strong>Penal</strong>, cuja pena é de detenção,<br />

de um a três anos, ou ao Código de Trânsito, em que é punido com detenção, de dois a quatro anos, e<br />

suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br />

Imagine​-se que um mecânico, durante o conserto de um automóvel, no interior de uma oficina, acione​-o<br />

acidentalmente, provocando a morte de seu colega de trabalho. Há homicídio culposo comum (CP, art.<br />

121, § 3º) ou de trânsito (CTB, art. 302)? A resposta encontra​-se no art. 1º do Código de Trânsito, o<br />

qual define o âmbito de aplicação do referido diploma (“O trânsito de qualquer natureza nas vias<br />

terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege​-se por este Código” — caput; “Consi​dera​-se<br />

trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou<br />

não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” — § 1º). No<br />

exemplo formulado, para que não reste dúvida alguma, o fato se subsume ao Código <strong>Penal</strong>, visto que<br />

não cometido durante a circulação do automóvel pelas vias terrestres abertas à circulação.<br />

■ 8.3.14. Delitos transeuntes e não transeuntes<br />

A presente classificação, cuja relevância se dá no plano processual penal, distingue as infrações<br />

penais que deixam vestígios (não transeuntes ou delicta facti permanentis) das que não deixam<br />

vestígios (transeuntes ou delicta facti transeuntis).​<br />

Sempre que o ilícito penal deixar vestígios, será obrigatória a realização do exame de corpo de<br />

delito (CPP, art. 158). A falta desta prova técnica não poderá ser suprida pela confissão do agente,<br />

embora se admita, quando desaparecerem os rastros da infração, que sua ausência seja superada com a

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