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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido. São mais conhecidos como<br />

crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei. Um<br />

exemplo é o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de<br />

Drogas), que pressupõe a união de pelo menos duas pessoas para a prática delitiva.<br />

■ Espécies de crimes plurissubjetivos<br />

Considerando a finalidade para a qual se dá a união dos infratores, os crimes plurissubjetivos são<br />

assim classificados:<br />

a) Crimes de concurso necessário de condutas paralelas, em que os agentes auxiliam-se<br />

mutuamente visando um resultado criminoso comum. O exemplo sempre lembrado é o do crime<br />

de associação criminosa, descrito no art. 288 do Código <strong>Penal</strong> (com a redação dada pela Lei n.<br />

12.850/2013), em que a lei prevê como ilícito penal a associação de três ou mais pessoas para o<br />

fim de cometer, reiteradamente, crimes. Há um pacto entre os integrantes do grupo no sentido de<br />

atuarem em conjunto na prática de delitos.<br />

b) Crimes de concurso necessário de condutas convergentes, nos quais as condutas se fundem<br />

gerando imediatamente o resultado ilícito. O exemplo normalmente utilizado pela doutrina era o do<br />

crime de adultério, que, todavia, deixou de existir desde que foi revogado pela Lei n. 11.106/2005.<br />

Atualmente, costuma​-se dar como exemplo o crime de bigamia, ressalvando​-se, porém, que só<br />

haverá o concurso se houver má​-fé por parte do cônjuge ainda solteiro, ou seja, se ele tiver ciência<br />

de que o parceiro já é casado e, ainda assim, contrair matrimônio. A bigamia está descrita no art.<br />

235 do Código <strong>Penal</strong> e a pena para aquele que ainda não era casado é menor, nos termos do art.<br />

235, § 1º, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

c) Crimes de concurso necessário de condutas contrapostas, em que os envolvidos agem uns<br />

contra os outros. É o caso do crime de rixa (art. 137 do CP), cuja configuração pressupõe a<br />

recíproca e concomitante troca de agressões entre pelo menos três pessoas.

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