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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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O erro acidental não beneficia o agente, justamente por não impedir o sujeito de se dar conta de<br />

que pratica o delito. Compreende o erro sobre o objeto material (CP, art. 20, § 3º), o erro na<br />

execução (CP, arts. 73 e 74) e o erro sobre o nexo causal (não previsto expressamente em lei).<br />

■ 15.4.2.1. Erro de tipo essencial<br />

Dá​-se quando a falsa noção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica<br />

determinado crime.<br />

Assim, por exemplo, a pessoa que tem em mãos um cigarro de “maconha”, que recebeu de terceiro<br />

para consumo próprio, acreditando (de boa​-fé) cuidar​-se de um cigarro comum, equivoca​-se sobre um<br />

elemento (a natureza da substância) previsto como elementar de tipo penal (art. 28 da Lei n.<br />

11.343/2006). Esse equívoco a impede de perceber que pratica, objetivamente, o delito de porte de<br />

droga para consumo pessoal 337. Do mesmo modo, nos exemplos antes citados, havia também erro<br />

essencial, porquanto retirava do agente a possibilidade de compreender que cometia uma infração penal<br />

(motorista distraído adentrava em carro de outrem, idêntico ao seu; pessoa que portava arma de fogo<br />

verdadeira pensando ser de brinquedo; aquele que tinha em sua residência recipiente contendo pó<br />

branco, acreditando ser talco em vez de cocaína).<br />

Em todos esses casos, o erro excluirá o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico. É a solução<br />

adotada expressamente em nosso Texto Legal. O art. 20, caput, 1ª parte, do Código dispõe que “o erro<br />

sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo”. Esse dispositivo, aliás, afigura​-se<br />

como a demonstração inequívoca de que, com a Reforma da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> de 1984, nosso legislador<br />

incorporou a doutrina de que o dolo pertence ao fato típico.<br />

Deve​-se lembrar, todavia, que a atipicidade do fato resultante do erro de tipo nem sempre será<br />

absoluta, podendo ser, em alguns casos, relativa. Diz​-se absoluta a atipicidade que conduz à<br />

inexistência de qualquer infração penal no ato cometido; relativa, por outro lado, a que conduz à<br />

descaracterização de um crime, mas com a subsistência de outro. Em outras palavras, enquanto a<br />

atipicidade absoluta conduz à ausência de ilícito penal, a atipicidade relativa leva à desclassificação<br />

para outro crime.<br />

Se uma pessoa ofende a dignidade de outra desconhecendo que se trata de um funcionário público no<br />

exercício de sua função não responde pelo crime de desacato (CP, art. 331). Isto porque a falsa noção<br />

da qualidade especial do sujeito passivo exclui o dolo de desacatar (que requer a ciência da condição<br />

de funcionário público da vítima). O agente, todavia, responderá por crime de injúria (CP, art. 140),<br />

uma vez que, apesar do erro, tinha pleno conhecimento de que ofendia a honra de alguém (o suficiente

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