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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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figura)<br />

É preciso ter cautela para não confundir a agravante em análise com as hipóteses de crime​-meio que,<br />

segundo já estudado no tópico “princípio da consunção”, ficam absorvidas pelo crime​-fim, por<br />

constituírem fase necessária à obtenção do resultado e afetarem o mesmo bem jurídico. Na agravante<br />

genérica, o primeiro delito efetivamente tem por finalidade a prática do segundo crime, mas não ocorre<br />

a absorção porque os bens jurídicos são diversos. Veja​-se, por exemplo, a situação do sujeito que,<br />

querendo estuprar uma mulher que conseguiu se esconder dentro de uma casa, coloca fogo no imóvel<br />

para fazê​-la sair. A solução é puni​-lo pelo crime de incêndio (com a agravante genérica) em concurso<br />

material com o estupro.<br />

Nesta agravante, há uma forma de conexão (vínculo) entre os crimes que faz com que haja uma só<br />

ação penal para a apuração de ambos. Esta modalidade de conexão é chamada de teleológica.<br />

■ Ter o agente cometido o delito para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de<br />

outro crime (art. 61, II, b, 2ª figura)<br />

Esta parte do dispositivo abrange, em verdade, três agravantes que são marcadas pela conexão<br />

denominada consequencial, em que o sujeito, primeiro, comete um delito e, em seguida, o outro, a fim<br />

de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem daquele.<br />

O sujeito pretende assegurar a ocultação do primeiro delito quando sua intenção é evitar que a<br />

própria existência de tal ilícito seja descoberta. Ex.: colocar fogo em uma casa para que não se<br />

descubra que ali foi cometido um furto momentos antes.<br />

Ao procurar assegurar a impunidade de outro crime, a intenção do agente é não permitir que se<br />

concretize a punição por delito cuja existência já é conhecida. Ex.: indivíduo que na véspera havia<br />

furtado um carro e que acaba se deparando com a vítima, dona do veículo, que o aborda e, neste<br />

momento, é agredida pelo ladrão que usa a violência como forma de não ser preso.<br />

Observação: Quem agride uma testemunha de delito anterior (um estupro, por exemplo), na véspera da audiência, a fim de<br />

intimidá​-la e desse modo evitar um depoimento desfavorável, comete crime de lesão corporal, sem a incidência desta agravante<br />

genérica, porque, especificamente em tal caso, a intenção de se beneficiar com o depoimento configura outro crime, chamado<br />

coação no curso do processo (art. 344 do CP), em concurso material com o de lesões corporais. Neste caso, a imposição da<br />

agravante constituiria bis in idem. Haverá, ainda, a punição pelo crime de estupro apurado nos autos originais.<br />

Por fim, o agente visa assegurar a vantagem de outro crime quando pretende garantir o lucro advindo<br />

da infração anterior. Ex.: duas pessoas cometem um roubo e, posteriormente, uma delas se arrepende e<br />

diz que irá devolver todos os bens à vítima. A outra, neste momento, agride o ladrão arrependido, a fim<br />

de evitar a devolução.<br />

■ Se o crime é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso<br />

que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c)

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