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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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68 Como assinala Luiz Régis Prado, a bem da verdade histórica, é preciso ressaltar que foi o Diploma em estudo que apresentou o<br />

primeiro esboço do sistema do dia​-multa, que, por isso, deveria chamar​-se sistema brasileiro.<br />

69 Trata​-se de uma obra inacabada. O texto foi compilado e organizado postumamente por seu discípulo Sílvio Romero e se encontra na<br />

obra Estudos de direito, 2000.<br />

70 O Capítulo I, do Título II, da <strong>Parte</strong> I deveria, a rigor, denominar​-se Capítulo Único.<br />

71 Obra citada, 2000, p. 198​-199, grifos do autor.<br />

72 Enrique Bacigalupo, Hacia el nuevo derecho penal, p. 28​-29.<br />

73 Basileu Garcia, Instituições de direito penal, 2. ed., v. 1, t. I.<br />

74 A Constituição de 1937 foi apelidada de “Polaca” pela influência que recebeu da Constituição da Polônia. Adotava um conjunto de<br />

normas similares àquelas vigentes nos estados totalitários da Europa. Hélio Silva (apud José Henrique Pierangeli, Códigos Penais do<br />

Brasil: evolução histórica, 2. ed., p. 77) afirmou que ela “corresponde à tendência fascistizante da época, quando se encontram no auge<br />

os regimes de Hitler na Alemanha e Mussolini na Itália, repercutindo intensamente em Portugal (Salazar), na Espanha (Franco), na<br />

Romênia (Antonescu), na Hungria (Horthy) e na Polônia (Pilsudzki). Deste modo, a Constituição de 1937 rompeu, no Brasil, com a<br />

tradição liberal imperial de 1824 e liberal republicana de 1891 e 1934”.<br />

75 Há quem inclua na comissão revisora a participação de Antônio José da Costa e Silva. Este, contudo, nega ter tomado parte na<br />

empreitada, afirmando apenas que dera algumas contribuições ao trabalho (cf. José Henrique Pierangeli, Códigos penais do Brasil:<br />

evolução histórica, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).<br />

76 A legislação penal brasileira sofreu várias tentativas de reforma, tendo algumas prosperado e outras não. Exemplo de insucesso foi o<br />

Código <strong>Penal</strong> de 1969, resultante de projeto elaborado por Nelson Hungria, que, depois de sucessivos adiamentos de sua vacatio legis,<br />

acabou sendo revogado sem nunca ter entrado em vigor. Em 1977 (Lei n. 6.416), ocorreu uma tentativa bem​-sucedida de modificação<br />

de leis penais e processuais penais, tornando​-as mais condizentes com o desenvolvimento da ciência penal da época (José Henrique<br />

Pierangeli, Códigos penais do Brasil: evolução histórica, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).<br />

77 Apud José Henrique Pierangeli, Códigos penais do Brasil: evolução histórica, 2. ed., p. 85.<br />

78 “Art. 3º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade<br />

que dela não emane expressamente. Art. 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício<br />

dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos<br />

mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.”<br />

79 “Art. 6º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários,<br />

para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e<br />

igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não<br />

seja a das suas virtudes e dos seus talentos.”<br />

80 “Art. 5º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode<br />

ser constrangido a fazer o que ela não ordene.”<br />

81 “Art. 7º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta<br />

prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão<br />

convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna​-se culpado de resistência.”

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