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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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crimes militares em tais missões, será competente a Justiça Militar Federal, por intermédio dos<br />

Conselhos de Justiça integrantes da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Brasília 250.<br />

■ 9.7.5. Tribunal <strong>Penal</strong> Internacional ou Corte <strong>Penal</strong> Internacional<br />

Este órgão foi criado em julho de 1998, pela Conferência de Roma, e encontra​-se sediado em Haia,<br />

nos Países Baixos. Cuida​-se de órgão permanente, a quem incumbe o julgamento de crimes contra a<br />

humanidade, crimes de guerra, de genocídio e de agressão, assim definidos no texto do Estatuto de<br />

Roma (promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 4.388, de 25.09.2002). Até o final de 2008, cento<br />

e oito países já haviam ratificado o Estatuto de Roma.<br />

A criação do Tribunal <strong>Penal</strong> Internacional se deu para atender a uma antiga reivindicação, consistente<br />

na existência de um tribunal, de caráter permanente, em substituição à prática criticável dos tribunais ex<br />

post facto, instituídos para julgar crimes de guerra, depois de seu término, pelas nações vencedoras. Foi<br />

assim com o Tribunal de Nuremberg, criado depois da Segunda Grande Guerra para julgar delitos<br />

cometidos pelos nazistas. Estes organismos sofriam duras críticas por constituírem, supostamente, a<br />

“Justiça dos vencedores”.<br />

Sua competência tem natureza supletiva, já que somente poderá julgar fatos cometidos após sua<br />

efetiva instalação, que se deu em 1º de julho de 2002, desde que o país em que foram praticados não os<br />

tenha investigado ou processado, não pretenda fazê​-lo, não reúna as condições necessárias para isto ou<br />

não se mostre imparcial e honesta a condução do processo instaurado.<br />

■ 9.7.6. A aplicação da lei penal estrangeira a fatos cometidos em território nacional<br />

Cuida​-se da extraterritorialidade da lei estrangeira. Esta situação mostra​-se perfeitamente possível e<br />

depende, exclusivamente, da legislação alienígena. A quase totalidade dos Códigos Penais contempla<br />

tal possibilidade, segundo critérios semelhantes àqueles adotados no art. 7º do CP. É de ver que a<br />

aplicação da lei penal de outro país não exclui, por óbvio, a incidência da nossa lei penal aos fatos aqui<br />

praticados.<br />

TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA<br />

■ Territorialidade: “aplica​-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no<br />

território nacional”. As exceções dizem respeito aos casos de imunidade diplomática e consular.

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