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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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uma ou a outra.<br />

O que hoje se busca é a edificação de uma Ciência <strong>Penal</strong> completa, que atenda aos ideais da Justiça,<br />

que respeite a dignidade do homem, mas que jamais olvide de propiciar soluções político​criminalmente<br />

justas. Um <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> que cumpra sua precípua missão de proteger eficazmente os<br />

bens jurídicos fundamentais que governam determinada sociedade, combatendo de maneira firme a<br />

criminalidade.<br />

■ 5.7. SÍNTESE<br />

ESCOLAS PENAIS<br />

CONCEITO<br />

■ Trata​-se de um conjunto harmônico de teorias sobre os mais importantes problemas penais (como a definição do crime, a<br />

finalidade da pena e a razão de ser do direito de punir do Estado), por meio de um método científico semelhante.<br />

PRINCIPAIS ESCOLAS PENAIS<br />

Escola Clássica Escola Positiva Terceira Escola<br />

MÉTODO<br />

CIENTÍFICO<br />

■ Dedutivo<br />

■ Indutivo<br />

■ Misto (dedutivo na dogmática penal e indutivo<br />

nas ciências auxiliares, como antropologia e<br />

sociologia)<br />

CONCEITO DE<br />

CRIME<br />

■ Entidade jurídica, que<br />

representa uma violação da<br />

lei moral<br />

■ Ente de fato (exteriorização<br />

da periculosidade)<br />

■ Entidade jurídica e fenômeno natural<br />

FUNDAMENTO<br />

DO DIREITO DE<br />

PUNIR<br />

■ Baseia​-se na culpa moral,<br />

pois todos têm livre-arbítrio<br />

■ Baseia​-se na necessidade<br />

de eliminar perigos<br />

(determinismo)<br />

■ A culpa moral é o fundamento da pena e a<br />

periculosidade, da medida de segurança<br />

FINALIDADE DA<br />

PENA<br />

■ Reprovação ■ Prevenção ■ Mista (reprovação e prevenção)

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