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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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10.216/2001. Writ concedido em parte. I — Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o<br />

prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na<br />

espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II — Não há falar em extinção da punibilidade pela<br />

prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo<br />

prescricional (art. 117, V, do Código <strong>Penal</strong>). III — Laudo psicológico que reconheceu a permanência da<br />

periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida<br />

terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV — Ordem concedida em parte para determinar a<br />

transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu<br />

tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial<br />

competente” (STF, HC 107.432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 24.05.2011,<br />

processo eletrônico DJe-110 divulg. 08.06.2011, public. 09.06.2011, RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p.<br />

108-115, RSJADV set., 2011, p. 46-50).<br />

Caso constatada pericialmente a cessação da periculosidade, “a desinternação, ou a liberação, será<br />

sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1<br />

ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade” (art. 97, § 3º, do CP). Esse fato<br />

pode ser uma nova infração penal ou qualquer atividade que demonstre ser aconselhável a reinternação<br />

ou o reinício do tratamento ambulatorial.<br />

Por sua vez, estabelece o art. 97, § 4º, que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o<br />

juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. A mesma<br />

providência poderá ser tomada se o agente, por seu comportamento durante a medida, revelar<br />

incompatibilidade com o tratamento ambulatorial (ausência contumaz às sessões agendadas, por<br />

exemplo) — art. 184 da Lei de Execuções Penais. Neste caso, o prazo mínimo de internação será de 1<br />

ano (art. 184, parágrafo único, da LEP).<br />

Apesar de não haver previsão legal expressa, é possível que o juiz, diante da melhora no quadro da<br />

pessoa sujeita à medida de segurança de internação, substitua​-a pelo tratamento ambulatorial.<br />

■ 30.7. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA<br />

O procedimento da execução das medidas de segurança é regulado pelos arts. 171 a 179 da Lei de<br />

Execuções Penais.<br />

Inicialmente, estabelece o art. 171 que, transitando em julgado a sentença que tenha aplicado medida<br />

de segurança, será determinada a expedição da respectiva guia de internação ou de tratamento<br />

ambulatorial. Dispõe, por sua vez, o art. 172 que ninguém será internado em Hospital de Custódia e

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