14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ocorridos em território nacional, de modo que a lei penal brasileira a eles se aplicaria. Como dizia<br />

Hungria, basta que o crime tenha “tocado” o território nacional para que nossa lei seja aplicável.<br />

■ 9.7.3. Foro competente<br />

É preciso notar que a regra prevista no art. 6º do CP (acima estudada) não tem qualquer relevância<br />

para fixação do foro competente. Neste caso, devem ser observadas as regras previstas no Código de<br />

Processo <strong>Penal</strong> (arts. 70 a 91).<br />

Como regra, o foro competente dependerá do lugar da infração. Se, contudo, for impossível<br />

encontrar o lugar da infração, a competência territorial levará em conta o domicílio ou residência do<br />

réu (critério subsidiário).<br />

De ver que a violação às regras de competência territorial acarreta nulidade relativa, devendo ser<br />

arguida até a resposta escrita, nos termos do art. 108, caput, do CPP. Não obstante, o juiz pode<br />

reconhecer sua incompetência territorial de ofício, de acordo com o art. 109 do CPP.<br />

Foro é sinônimo de território competente. Cada órgão judicial exerce sua jurisdição dentro de certos<br />

limites territoriais (foro). No âmbito da Justiça Estadual, o foro dos juízos de primeira instância<br />

corresponde aos limites da Comarca e, em segundo grau de jurisdição, ao respectivo Estado. Já na<br />

Justiça Federal, o foro da primeira instância é a subseção judiciária e, da segunda, a respectiva região<br />

(assim, por exemplo, o foro do TRF da 3ª Região abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do<br />

Sul).<br />

De acordo com o art. 70, caput, 1ª parte, do CPP, será competente para processar e julgar o fato o<br />

juízo do lugar onde a infração se tiver consumado (teoria do resultado). Curiosamente, nossos tribunais<br />

estabelecem algumas exceções contra legem à teoria do resultado; é o que ocorre, por exemplo, nos<br />

crimes dolosos contra a vida, nos quais a jurisprudência define como foro competente o local da<br />

conduta.<br />

Nos crimes permanentes cuja consumação se estendeu pelo território de mais de uma comarca, a<br />

competência será firmada pela prevenção (isto é, pelo juízo do local que praticar o primeiro ato<br />

processual ou medida relativa ao processo). Tome​-se como exemplo o crime de extorsão mediante<br />

sequestro (CP, art. 159). Esse delito se consuma com o sequestro (leia​-se: privação da liberdade por<br />

tempo juridicamente relevante). Ocorre que a vítima pode ser sequestrada numa cidade e mantida em<br />

cativeiro noutra, ou até em mais de uma cidade. Como se trata de crime permanente, cuja consumação se<br />

prolonga no tempo, enquanto o agente mantiver o ofendido privado de sua liberdade o crime estará na<br />

fase de consumação. Assim, todas as cidades envolvidas (a do local do sequestro e as dos cativeiros)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!