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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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modo de execução. Assim, a regra do concurso material só pode ser aplicada quando faltar algum<br />

dos requisitos do crime continuado.<br />

■ 25.3.1. Espécies<br />

O concurso material pode ser:<br />

a) homogêneo: quando os crimes cometidos forem idênticos (dois roubos, dois estupros etc.).<br />

Para o reconhecimento desta modalidade de concurso material, em que as infrações penais são da<br />

mesma espécie, é preciso que sejam diversas as circunstâncias de tempo, local ou modo de<br />

execução, pois, caso contrário, a hipótese seria de crime continuado. Haverá, portanto, concurso<br />

material, se os dois roubos foram cometidos em datas distantes um do outro, ou em cidades<br />

diferentes, ou, ainda, se foram cometidos por modos de execução distintos;<br />

b) heterogêneo: quando os crimes praticados não forem idênticos (um furto e um estelionato; um<br />

estupro e um aborto etc.). Nestes casos, em que os delitos não são da mesma espécie, é fácil a<br />

distinção em relação ao crime continuado.<br />

■ 25.3.2. A soma das penas<br />

A soma das penas propriamente dita só é possível quando os crimes cometidos forem apenados com<br />

a mesma espécie de sanção. Assim, se o réu for condenado por furto e estelionato (ambos apenados com<br />

reclusão) a 1 ano por cada um dos crimes, a pena final será de 2 anos de reclusão. O mesmo raciocínio<br />

se aplica se os delitos forem todos apenados com detenção. Se, entretanto, as penas privativas de<br />

liberdade previstas forem distintas, não haverá soma (no sentido aritmético). Em tais casos, estabelece<br />

a parte final do art. 69 que o juiz fixará as duas penas, sem somá​-las, e o réu cumprirá primeiro a pena<br />

de reclusão e depois a de detenção.<br />

■ 25.3.3. Concurso material e penas restritivas de direitos<br />

Estabelece o art. 69, § 1º, do Código <strong>Penal</strong> (já revogado tacitamente), que, quando ao agente tiver<br />

sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será<br />

incabível a substituição por pena restritiva de direitos. A finalidade deste dispositivo era afirmar que,<br />

no caso de concurso material, se o condenado tivesse de cumprir pena privativa de liberdade por um<br />

dos delitos, em relação ao outro não caberia pena restritiva de direitos. Acontece que a Lei n. 9.714/98<br />

alterou o capítulo das penas, criando algumas novas modalidades de penas restritivas de direitos, que

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