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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Não é tarefa simples fixar seus reflexos no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Cremos que seu alto nível de<br />

abstração exige que suas arestas sejam encontradas dentro da própria Constituição Federal. Assim, por<br />

exemplo, não se pode afirmar que o encarceramento de criminosos viola a dignidade da pessoa humana,<br />

porque as penas privativas de liberdade são expressamente autorizadas pelo Texto Maior (CF, art. 5º,<br />

XLVI, a), podendo ser impostas depois de demonstrada a culpabilidade do agente (CF, art. 5º, LVII) e<br />

mediante o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Pode​-se dizer, porém, que a aplicação de penas<br />

cruéis, de trabalhos forçados ou banimento o vulnera, até porque se cuida de proibições previstas no<br />

art. 5º, XLVII.<br />

A doutrina tende a vislumbrar dois aspectos ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana no<br />

âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>; um deles voltado ao crime, outro vinculado à pena. São eles: a proibição de<br />

incriminação de condutas socialmente inofensivas (afinal, o <strong>Direito</strong> é que está a serviço da<br />

humanidade, e não o contrário); e a vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter<br />

vexatório.<br />

■ 4.4.2.2.1.2. Jurisprudência<br />

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhem​-se diversos julgados em que o princípio<br />

foi aplicado, podendo​-se transcrever, entre outros, os seguintes casos:<br />

a) prisão domiciliar concedida a paciente em grave estado de saúde, ao qual se decretara a prisão<br />

preventiva (decisão proferida antes da inclusão, no CPP, do instituto da prisão preventiva<br />

domiciliar 116):<br />

“Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que<br />

provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter<br />

condições de prestá​-la. O art. 117 da LEP determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que<br />

se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses<br />

legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de<br />

violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).” (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em<br />

09.06.2009, 2ª Turma, DJe 21.08.2009; grifos nossos) No mesmo sentido: RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em<br />

29.04.2008, 2ª Turma, Informativo STF, n. 504117.<br />

b) consumo de pequena quantidade de substância entorpecente:<br />

“Uso de substância entorpecente. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito da Justiça Militar. (...) Princípio da dignidade<br />

da pessoa humana. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha<br />

consigo outros três. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde,<br />

disciplina e hierarquia militares. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de<br />

reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da<br />

aplicação do princípio da insignificância. A Lei 11.343/2006 — nova Lei Antidrogas — veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele,<br />

apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação do Estado em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de<br />

drogas. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas

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