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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por<br />

decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período<br />

de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de<br />

prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena<br />

privativa de liberdade. Precedentes. 5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa<br />

de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido” (STF, HC 119.938, Rel. Min.<br />

Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 03.06.2014, processo eletrônico DJe-123 divulg. 24.06.2014,<br />

public. 25.06.2014); “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que resta extinta a<br />

pretensão punitiva estatal se o Juízo das Execuções, mesmo não tomando conhecimento do<br />

descumprimento das condições pelo condenado em liberdade condicional, não determina a suspensão<br />

do benefício ainda na vigência do período de prova” (STJ, REsp 821.576/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, <strong>5ª</strong><br />

Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 03.11.2009).<br />

■ 27.12. EXTINÇÃO DA PENA<br />

Se ao término do período de prova o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá<br />

declarar a extinção da pena, ouvindo antes o Ministério Público.<br />

■ 27.13. LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA<br />

Este assunto não comporta mais polêmica, estando pacificada na jurisprudência dos tribunais<br />

superiores a possibilidade do livramento antes do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: “I.<br />

Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou<br />

a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o<br />

trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de<br />

regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No<br />

caso, o paciente — submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na<br />

condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação — tem direito a progressão de<br />

regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo​-se, contudo, o<br />

preenchimento de requisitos subjetivos para o deferimento dos benefícios” (STF, HC 87.801, 1ª<br />

Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.05.2006, p. 511).<br />

A Súmula n. 716 do Supremo Tribunal, embora só mencione expressamente a progressão de regime,<br />

aplica​-se também à possibilidade de livramento condicional em caso de execução provisória. De<br />

acordo com a súmula, “admite​-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação

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