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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 27.7. A CERIMÔNIA DE CONCESSÃO E O ACOMPANHAMENTO DO PERÍODO DE PROVA<br />

De acordo com o art. 136 da Lei de Execuções, concedido o benefício, será expedida a carta de<br />

livramento, com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo​-se uma à autoridade<br />

administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.<br />

O art. 137 da Lei de Execuções, por sua vez, dispõe que o presidente do Conselho Penitenciário<br />

designará data para a cerimônia de concessão do livramento, a ser realizada no interior do<br />

estabelecimento onde o reeducando encontra​-se cumprindo pena. Neste dia e local, a sentença<br />

concessiva será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo próprio presidente do<br />

Conselho, por membro por ele designado, ou pelo juiz. A autoridade administrativa deverá chamar a<br />

atenção do condenado sobre o cumprimento das condições, questionando​-o se as aceita. Se não as<br />

aceitar, o fato será comunicado ao juiz, que tornará sem efeito o benefício. Se as aceitar, será colocado<br />

em liberdade, tendo início o período de prova, permanecendo o sentenciado nessa situação até o<br />

término da pena, salvo se o livramento vier a ser revogado.<br />

O condenado que se encontra em livramento condicional é chamado de egresso (art. 26, II, da LEP).<br />

Ao sair do estabelecimento, o sentenciado receberá, além do saldo de seu pecúlio e o que lhe<br />

pertencer, uma caderneta ou salvo​-conduto que conterá a sua identificação e as condições do<br />

livramento. Tais documentos deverão ser apresentados à autoridade administrativa ou ao juiz sempre<br />

que forem exigidos (art. 138 da LEP).<br />

A observação cautelar e a proteção do reeducando serão realizadas pelo serviço social penitenciário,<br />

Patronato ou Conselho da Comunidade (art. 139 da LEP). A esses órgãos incumbirá: I — fazer observar<br />

o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II — proteger o<br />

beneficiário, orientando​-o na execução de suas obrigações e auxiliando​-o na obtenção de atividade<br />

laborativa. Se no acompanhamento do beneficiário os integrantes destes órgãos verificarem a<br />

ocorrência de fato que justifique a modificação das condições ou sua revogação, deverão apresentar<br />

relatório ao Conselho Penitenciário.<br />

■ 27.7.1. O estudo durante o período de prova<br />

Inovação trazida pela Lei n. 12.433/2011 é a possibilidade de o condenado que já se encontra em<br />

livramento condicional remir parte da pena faltante pelo estudo. Com efeito, estabelece a atual redação<br />

do art. 126, § 6º, da Lei de Execuções Penais (dada pela referida lei) que o estudo, em curso regular ou<br />

profissionalizante, é pos​sível também para os presos que estejam em regime aberto ou em livramento<br />

condicional, de modo que o tempo de estudo será descontado do período de prova. Nesse caso, o

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