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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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familiares ou dependentes contratarem médico de sua confiança a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Eventuais<br />

divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz das execuções (art. 43, pará​grafo único, da LEP). Por<br />

analogia ao art. 159, § 5º, II, do Código de Processo <strong>Penal</strong>, este médico poderá também atuar como assistente técnico nos exames<br />

de cessação da periculosidade.<br />

Se constatada a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a desinternação ou<br />

liberação do executando (art. 97, § 3º, do CP). Essa medida, contudo, é sempre condicional, pois será<br />

revertida se, no prazo de 1 ano, o agente praticar fato indicativo de persistência da periculosidade. Por<br />

isso, quando o juiz da execução determina a desinternação ou liberação na hipótese acima, fala​-se em<br />

mera suspensão da medida de segurança.<br />

O art. 177 da Lei de Execuções estabelece que, durante esse prazo de 1 ano, o agente fica sujeito a<br />

certas condições obrigatórias e outras facultativas. As condições obrigatórias são: a) obter ocupação<br />

lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua<br />

ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.<br />

Já as condições facultativas (determinadas a critério do juiz) são: a) não mudar de residência sem<br />

comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher​-se à<br />

habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares.<br />

De ver​-se que o simples descumprimento de alguma dessas condições não é, por si só, indicativo de<br />

periculosidade do agente a justificar a imediata retomada da medida de segurança, podendo o juiz,<br />

entretanto, determinar a realização de nova perícia.<br />

Se, ao término do prazo de 1 ano da suspensão da medida de segurança, o agente não der causa ao<br />

restabelecimento da situação anterior pela prática de ato que denote a persistência de sua<br />

periculosidade, o juiz das execuções decretará a sua extinção. Contra as decisões judiciais, mostra​-se<br />

cabível o recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias (Súmula n. 700 do<br />

STF).<br />

■ 30.8. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU PREVENTIVA<br />

A Lei n. 12.403/2011 modificou drasticamente o sistema da prisão preventiva, bem como criou<br />

diversas outras medidas cautelares, dentre elas a internação provisória que, de acordo com a nova<br />

redação do art. 319, VII, do Código de Processo <strong>Penal</strong> (dada por referida lei), poderá ser decretada nas<br />

hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser o<br />

réu inimputável ou semi​-imputável e houver risco de reiteração.<br />

Cuida​-se, portanto, de medida aplicável somente em relação a infrações graves, praticadas com<br />

violência ou grave ameaça, e que pressupõe, além da constatação, em decorrência da instauração de

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