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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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2. (Defensoria Pública/SP — FCC — 2009) A expressão ‘cifra negra’ ou oculta, refere​-se:<br />

a) à porcentagem de criminalização da pobreza e à globalização, pelas quais o centro exerce seu controle sobre a periferia,<br />

cominando penas e criando fatos típicos de acordo com seus interesses econômicos, determinando estigmatização das<br />

minorias.<br />

b) às descriminantes putativas, nos casos em que não há tipo culposo do crime cometido.<br />

c) ao fracasso do autor na empreitada em que a maioria tem êxito.<br />

d) à porcentagem de presos que não voltam da saída temporária do semiaberto.<br />

e) à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos porque, num sistema seletivo, não caíram sob a égide da polícia ou<br />

da justiça ou da administração carcerária, porque nos presídios ‘não estão todos os que são’.<br />

■ GABARITO ■<br />

1. “d”. Há princípios constitucionais penais implícitos na Constituição Federal. A assertiva “b” também pode ser considerada correta, pois<br />

esse “compromisso” derivaria, para alguns, do princípio da dignidade da pessoa humana e da natureza democrática do Estado brasileiro.<br />

O princípio da culpabilidade abomina a responsabilidade penal objetiva.<br />

2. “e”. O termo “cifra negra” diz respeito a estas infrações penais que, embora sejam cometidas, não chegam ao conhecimento oficial do<br />

sistema de Justiça <strong>Penal</strong> ou, ainda quando chegam, ficam sem efetiva punição.

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