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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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eminentemente privado e não coletivo. Acrescentou, outrossim, que nos casos de prisão em flagrante<br />

por tráfico de drogas, a apresentação imediata do preso ao juiz deverá ser obrigatória, de modo a evitar<br />

que o fato seja indevidamente capitulado como tráfico. O julgamento foi interrompido com o pedido de<br />

vista de outros Ministros.<br />

INFRAÇÃO PENAL<br />

Crime (ou delito)<br />

Contravenção penal<br />

■ Infração penal apenada com reclusão ou detenção (salvo o art. 28 da Lei de<br />

Drogas, punido somente com penas alternativas).<br />

■ Infração punida com prisão simples (juntamente com<br />

multa) ou somente com pena de multa.<br />

■ 7.4.1. Diferenças entre crime e contravenção penal<br />

Os traços distintivos residem em suas consequências e em seu regime jurídico. Além da distinção<br />

acima retratada, há outras:<br />

a) quanto à ação penal: os crimes podem ser de ação penal pública, condicionada ou<br />

incondicionada, ou de ação penal privada (CP, art. 100); já as contravenções penais são sempre de<br />

ação penal pública incondicionada (LCP, art. 17);<br />

b) quanto à punibilidade da tentativa: é punível a tentativa de crimes (CP, art. 14, II), o que não<br />

se dá nas contravenções (LCP, art. 4º);<br />

c) quanto ao elemento subjetivo: os crimes podem ser dolosos ou culposos (CP, art. 18); nas<br />

contravenções, basta seja a conduta voluntária (LCP, art. 3º) 224;<br />

d) quanto ao tratamento do erro: aos crimes, aplicam​-se os princípios do erro de tipo e de<br />

proibição (CP, arts. 20 e 21); às contravenções, somente o erro de direito (LCP, art. 8º);<br />

e) quanto à extraterritorialidade: a lei penal brasileira se aplica tanto aos crimes praticados no<br />

Brasil (CP, art. 5º) como àqueles cometidos no exterior (CP, art. 7º), mas somente às<br />

contravenções perpetradas em território nacional (LCP, art. 2º);<br />

f) quanto ao limite de cumprimento: o limite de cumprimento das penas privativas de liberdade<br />

decorrentes de crime é de trinta anos (CP, art. 75); das contravenções é de cinco (LCP, art. 10);<br />

g) quanto ao sursis: com relação aos crimes, a duração do sursis pode variar de dois a quatro<br />

anos e, excepcionalmente, de quatro a seis anos (CP, art. 77); para as contravenções, o limite é de<br />

um a três anos (LCP, art. 11).<br />

DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

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