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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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impulso cerebral, provoca modificações no mundo exterior (Von Liszt). Em outras palavras, seria a<br />

ação mera exteriorização do pensamento, consistente numa modificação causal no mundo exterior.<br />

Mezger, citando Beling, dizia: “Para se afirmar que existe uma ação basta a certeza de que o sujeito<br />

atuou volunta​riamente. O que quis (ou seja, o conteúdo de sua vontade) é por ora irrelevante: o<br />

conteúdo do ato de vontade somente tem importância no problema da culpabilidade” 293.<br />

Para a teoria causal, o que importa não é a essência da ação humana para fins de responsabilização<br />

penal, mas a possibilidade de atribuir a essa ação um resultado, cujo desvalor se sobrepõe ao da ação.<br />

■ Teoria finalista da ação: ação é a conduta humana consciente e voluntária dirigida a uma<br />

finalidade (Welzel). Ação e finalidade são conceitos inseparáveis. Esta é a espinha dorsal daquela.<br />

Isso porque o homem, sendo conhecedor dos diversos processos causais que pode desencadear,<br />

dirige seus comportamentos buscando atingir algum objetivo.<br />

■ Teoria social da ação (Jescheck e Wessels): ação é a conduta positiva socialmente relevante,<br />

dominada ou dominável pela vontade e dirigida a uma finalidade.<br />

Essa teoria foi concebida visando suplantar o conceito finalista e, por essa razão, agregou um<br />

elemento até então inexistente ao conceito de ação, qual seja, a relevância social. Tal concepção não<br />

angariou muitos adeptos, dentre outros motivos, pelo fato de que a teoria social da ação faz com que<br />

condutas socialmente aceitas constituam irrelevantes penais, o que, em última análise, significa a<br />

revogação de uma lei penal por um costume social.<br />

■ Teorias funcionais: no campo do funcionalismo, a ação deixa de ser uma das protagonistas do<br />

conceito analítico de crime e passa a exercer um papel coad​juvante. A preocupação com o correto<br />

conceito de ação, desta forma, deixa de ser uma pedra angular da teoria do crime. O que realmente<br />

importa, para esse pensamento, é definir quais os critérios jurídicos de imputação de um resultado a<br />

uma conduta, de tal modo que a atribuição da responsabilidade penal possa ocorrer sempre de modo<br />

justo, atendendo à função do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

Importante recordar que há duas vertentes funcionalistas: a de Claus Roxin (funcionalismo racional​teleológico)<br />

e a de Günther Jakobs (funcionalismo sistêmico). Para o primeiro, a função do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong> seria a de promover a proteção subsidiária de bens jurídicos. Acrescenta que o Estado não cria<br />

delitos, apenas os reconhece, de modo que não dispõe de um poder absoluto na tarefa de decidir o que é<br />

ou não crime; cabe​-lhe, na verdade, verificar aquilo que deve ser tratado como delito segundo os<br />

anseios sociais. Caso o legislador não tenha tal sensibilidade e venha a definir como crime uma ação ou<br />

omissão socialmente aceitas e que não tragam prejuízo algum ao funcionamento normal das relações<br />

sociais, o fato será materialmente atípico. Para Jakobs, a função do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é reafirmar a<br />

autoridade do <strong>Direito</strong>. A pena surge como fator que ratifica a importância do respeito à norma violada,<br />

enfatizando a necessidade de sua obediência. Ao contrário de Roxin, esse autor não propõe limitações

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