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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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usando de violência contra a pessoa” (pena — detenção, de três meses a um ano, além da pena<br />

correspondente à violência).<br />

■ 16.3.4. Teoria adotada<br />

Nossa Lei <strong>Penal</strong> acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da<br />

pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado. Ela se<br />

opõe à teoria subjetiva ou voluntarística, que determina uma equiparação punitiva entre as formas<br />

consumada e tentada, justamente porque em ambas o elemento subjetivo (o dolo) é o mesmo, não se<br />

justificando que o agente receba uma pena inferior porque fatores alheios ao seu querer o impediram de<br />

obter o resultado esperado.<br />

■ 16.3.5. Espécies de tentativa<br />

São várias:<br />

■ perfeita (crime falho): o agente percorre todo o iter criminis que estava à sua disposição, mas,<br />

ainda assim, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consuma o crime (ex.: o sujeito descarrega<br />

a arma na vítima, que sobrevive e é socorrida a tempo por terceiros). Apesar de ter esgotado a fase<br />

executória, não alcança o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade;<br />

■ imperfeita: o agente não consegue, por circunstâncias alheias à sua vontade, prosseguir na<br />

execução do crime (ex.: o sujeito entra na residência da vítima e, quando começa a se apoderar dos<br />

bens, ouve um barulho que o assusta, fazendo​-o fugir);<br />

■ branca (ou incruenta): quando o objeto material não é atingido (o bem jurídico não chega a ser<br />

lesionado);<br />

■ cruenta: o oposto da tentativa branca, ou seja, o objeto material é atingido;<br />

■ abandonada ou qualificada: nome dado por alguns doutrinadores à desistência voluntária e ao<br />

arrependimento eficaz (CP, art. 15);<br />

■ inadequada ou inidônea: corresponde ao crime impossível (CP, art. 17).<br />

■ 16.3.6. Dolo na tentativa e sua compatibilidade com o dolus eventualis<br />

O dolo, no crime tentado, é idêntico ao do consumado. O que justifica a punição menos severa no<br />

conatus é a ausência de lesão ao bem jurídico protegido.

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