14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nos dois exemplos formulados, houve erro de tipo essencial inevitável (invencível ou escusável), o<br />

qual exclui o dolo e a culpa.<br />

A distinção, entretanto, somente tem relevância no primeiro exemplo, em que se pode discutir a<br />

responsabilização do agente por homicídio culposo. No outro, tal avaliação se mostra irrelevante,<br />

porque o indivíduo, objetivamente, cometeu um furto e tal delito não admite a modalidade culposa. A<br />

conduta, pois, é atípica.<br />

O erro pode ser, ainda, evitável, vencível ou inescusável. Nesse caso, o equívoco só irá afastar o<br />

dolo, mas permitirá a punição do agente por delito culposo, se previsto em lei. O erro de tipo será<br />

qualificado como evitável quando se verificar que uma pessoa de mediana prudência e<br />

discernimento, na situação em que o sujeito se encontrava, não o teria cometido. Isto é, teria<br />

percebido o equívoco e, portanto, não praticaria o fato.<br />

No exemplo do caçador, suponha​-se que ele tenha atirado contra uma pessoa a poucos metros de<br />

distância porque, estando sem os seus óculos, a confundiu com um animal. Ele não agiu com dolo de<br />

matar alguém, embora o tenha feito, mas foi descuidado ao caçar e efetuar o disparo sem os óculos.<br />

■ 15.4.2.1.2. Diferença entre erro de tipo incriminador (art. 20, caput) e permissivo (art. 20, § 1º)<br />

O erro de tipo essencial subdivide​-se, como mencionamos acima, em erro de tipo incriminador e<br />

erro de tipo permissivo:<br />

■ erro de tipo incriminador: a falsa percepção da realidade incide sobre situa​ção fática prevista<br />

como elementar ou circunstância de tipo penal incriminador (daí o nome);<br />

■ erro de tipo permissivo: o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação<br />

(isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos).<br />

■ 15.4.2.1.3. Erro de tipo incriminador<br />

O tipo penal incriminador compõe​-se de elementares (requisitos sem os quais o crime desaparece<br />

ou se transforma) ou circunstâncias (dados acessórios da figura típica, que repercutem na quantidade da<br />

pena). No crime de homicídio, são elementares: “matar” e “alguém”; são circunstâncias: “motivo<br />

torpe”, “asfixia”, “emboscada” etc.<br />

Assim, se uma pessoa efetua disparos contra outra, pensando tratar​-se de um animal, comete um<br />

equívoco, na medida em que aprecia mal a realidade. Essa falsa percepção da realidade incide sobre a<br />

elementar “alguém”. O erro de tipo incriminador, portanto, recaiu sobre situação fática prevista como<br />

elementar.<br />

Se o ladrão, pretendendo praticar um roubo, utiliza​-se de uma arma de fogo verdadeira, acreditando<br />

tratar​-se de arma de brinquedo, seu erro recai sobre uma circunstância do tipo penal (o emprego de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!