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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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seguindo​-se normalmente no feito, sem a decretação da perempção. A propósito: “Não é obrigatório o<br />

comparecimento do querelante à audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do<br />

CPP” (STF, HC 71.219/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 16.12.1994, p. 34.887).<br />

■ Quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60,<br />

III, 2ª parte)<br />

A finalidade do dispositivo é deixar claro que, ao contrário do que ocorre nos crimes de ação pública<br />

em que o juiz pode condenar o réu mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição (art. 385<br />

do CPP), nos delitos de ação privada a ausência de pedido de condenação impede até mesmo que o juiz<br />

profira sentença de mérito, devendo reconhecer a perempção e extinguir a punibilidade do querelado,<br />

que, portanto, não será condenado nem absolvido.<br />

A não apresentação das alegações finais equivale à ausência do pedido de condenação e gera a<br />

perempção, salvo se houver justa​ causa para a omissão.<br />

Em se tratando de concurso de crimes de ação privada, o pedido de condenação quanto a apenas um<br />

deles gera a perempção em relação ao outro.<br />

■ Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (art. 60, IV,<br />

do CPP)<br />

Lembre​-se de que, se a empresa for incorporada por outra ou se for alterada apenas a razão social,<br />

poderá haver o prosseguimento da ação.<br />

■ 32.3.7. Renúncia (art. 107, V, 1ª figura, do CP)<br />

É um ato pelo qual o ofendido abre mão (abdica) do direito de oferecer a queixa. Trata​-se de ato<br />

unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe de aceitação do autor do delito e é<br />

irretratável. Só é cabível nos crimes de ação privada — exceto em uma hipótese específica, descrita

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