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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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como algo que deve, obrigatoriamente, concretizar​-se para que haja consumação. Por esse motivo, o<br />

crime de extorsão mediante sequestro estará consumado ainda que os sequestradores não obtenham o<br />

dinheiro exigido dos familiares da vítima como condição para libertá​-la.<br />

Os crimes de mera conduta ou de simples atividade, por derradeiro, são aqueles cujo dispositivo<br />

penal somente descreve a conduta, sem fazer qualquer alusão a resultado naturalístico. Por exemplo, o<br />

porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 14), cujo tipo penal encontra​-se assim redigido:<br />

“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,<br />

emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso<br />

permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. É suficiente que a<br />

pessoa traga consigo a arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou<br />

regulamentar, para que o delito esteja consumado. O crime de omissão de socorro (CP, art. 135) também<br />

é considerado de mera conduta (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê​-lo sem risco<br />

pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave<br />

e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”). Uma pessoa o<br />

cometerá sempre que deixar de prestar a assistência a outrem, nos termos exigidos no tipo penal, ainda<br />

que a vítima não sofra qualquer agravamento em sua condição de saúde pelo fato de não ter sido<br />

socorrida.<br />

Registre​-se que preferimos a terminologia “crimes de mera conduta” em vez de “crimes de simples<br />

atividade”. Isto porque o termo “atividade” sugere uma ação, ao passo que os crimes de mera conduta<br />

podem ser praticados, alguns por ação, outros por omissão.<br />

■ 8.2.6. Quanto ao resultado jurídico ou normativo<br />

O resultado jurídico ou normativo compreende a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente<br />

tutelado.<br />

Essa classificação prende​-se à ideia, absolutamente predominante na doutrina, de que as infrações<br />

penais buscam tutelar algum bem jurídico.<br />

Assim, se o tipo penal exigir a lesão ou o dano ao bem juridicamente tutelado para que ocorra a<br />

consumação do crime, estaremos diante de um crime de dano ou de lesão. É assim com a maior parcela<br />

das infrações penais. O homicídio, por exemplo, só se consuma com a ocisão da vida, o bem jurídico<br />

que ele tutela; a lesão corporal, com a lesão à saúde ou integridade corporal, bem tutelado na norma; o<br />

furto, com a ofensa ao patrimônio da vítima etc.<br />

Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou

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