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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena” (HC<br />

97.147, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 04.08.2009,<br />

DJe-027 ​divulg. 11.02.2010, public. 12.02.2010 ement v. 2389-02, p. 291, RTJ v. 213, p. 561). Também<br />

nesse sentido: o julgamento do HC 119.717, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 22.04.2014,<br />

processo eletrônico DJe-105 divulg. 30.05.2014, public. 02.06.2014.<br />

PRINCIPAIS ASPECTOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL<br />

1) Objetivos: a) aplicação na sentença de pena igual ou superior a 2 anos (no caso de várias condenações, as penas<br />

são somadas); b) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê​-lo; c) cumprimento de parte da pena. Nos crimes<br />

comuns, deve ter havido cumprimento de mais de 1/3 da pena, se o réu for primário, e mais de 1/2, se for reincidente.<br />

Nos crimes hediondos, terrorismo e tortura, exige​-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena, salvo se o réu for<br />

REQUISITOS<br />

reincidente específico em crimes dessa natureza, ou cumprimento de mais de 2/3 da pena no crime de tráfico, se o<br />

acusado não for reincidente específico nesta mesma espécie de crime.<br />

2) Subjetivos: a) comportamento satisfatório durante a execução da pena; b) bom desempenho no trabalho que lhe foi<br />

atribuído; c) aptidão para manter a própria subsistência; d) nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça,<br />

constatação de que o preso apresenta condições que denotem que não tornará a delinquir.<br />

1) Obrigatórias: a) obter ocupação lícita dentro do prazo fixado pelo juiz; b) comparecer periodicamente em juízo para<br />

justificar suas atividades; c) não mudar da comarca sem autorização do juízo das execuções.<br />

CONDIÇÕES<br />

2) Facultativas: a) não mudar de residência sem comunicação ao juízo das execuções e à autoridade administrativa<br />

incumbida da observação cautelar e de proteção; b) re​co​lher​-se à sua casa em hora determinada; c) não frequentar<br />

determinados lugares.<br />

O juiz pode fixar ainda outras condições a seu critério.<br />

1) Obrigatória: se o beneficiário vier a ser condenado, em definitivo, a pena privativa de liberdade, por crime cometido<br />

HIPÓTESES DE<br />

REVOGAÇÃO<br />

antes ou depois do benefício. Se a nova condenação referir​-se a crime anterior será descontado o tempo do período de<br />

prova já cumprido, se referir​-se a crime posterior não haverá tal desconto.<br />

2) Facultativa: a) se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença; b) se vier a ser<br />

condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.<br />

SUSPENSÃO<br />

DO PERÍODO DE<br />

PROVA<br />

■ Se o beneficiário praticar nova infração penal, o juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público,<br />

suspender cautelarmente o curso do livramento e determinar a prisão do condenado.<br />

PRORROGAÇÃO<br />

DO PERÍODO DE<br />

PROVA<br />

■ Considera​-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente estiver sendo processado por crime<br />

cometido em sua vigência (art. 89 do CP). Se ao final da nova ação penal houver condenação a pena privativa de<br />

liberdade, o juiz decretará obrigatoriamente a revogação do benefício (art. 86, I, do CP). Se a condenação for a outra<br />

espécie de pena, a revogação se mostra facultativa (art. 87 do CP). Caso o réu venha a ser absolvido, o juiz decretará<br />

a extinção da pena.<br />

EXTINÇÃO DA<br />

■ Findo o período de prova, sem que tenha havido prorrogação ou revogação do benefício, o juiz, após ouvir o

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