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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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aplicam a condenações que se revistam de certas características, conforme já estudado. O deferimento<br />

da reabilitação permite que o condenado volte a exercer tais atividades, para as quais estava<br />

inabilitado, vedada, porém, a reintegração ao estado anterior, nas hipóteses I e II, nos termos expressos<br />

da lei. Assim, imagine​-se um funcionário público que tenha sido condenado a 6 anos de reclusão por um<br />

crime de homicídio simples e que, por tal razão, tenha o juiz decretado a perda do cargo que ocupava<br />

(art. 92, I, b, do CP). Com o reconhecimento da reabilitação, poderá tal pessoa voltar a ser funcionário<br />

público (nomeado ou por concurso), mas, em hipótese alguma, poderá ser reconduzido ao mesmo cargo<br />

que ocupava como efeito automático da reabilitação.<br />

Da mesma forma, o condenado a quem tenha sido aplicada a incapacitação para o exercício do poder<br />

familiar, por ter cometido crime doloso apenado com reclusão contra o próprio filho. Tal efeito é<br />

permanente em relação a este descendente, porém, com a reabilitação, será possível que volte a exercer<br />

tal poder em relação aos outros filhos.<br />

No que tange à inabilitação para conduzir veículos aos condenados por crime doloso em que este<br />

tenha sido utilizado como meio de execução, a reabilitação tornará possível a obtenção de nova<br />

habilitação.<br />

■ 29.3. PRESSUPOSTOS<br />

Para a obtenção da reabilitação criminal, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, os<br />

requisitos elencados no art. 94 do Código <strong>Penal</strong>:<br />

a) Que já tenham se passado 2 anos do dia em que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou tenha<br />

terminado sua execução, computando​-se o período de prova do sursis e do livramento condicional,<br />

desde que não revogados (art. 94, caput, do CP). A reabilitação só é cabível em caso de condenação,<br />

quer tenha havido o cumprimento da pena, quer tenha sido decretada sua extinção (prescrição da<br />

pretensão executória, por exemplo). Não se mostra possível, portanto, em casos em que houve<br />

arquivamento de inquérito policial, decretação de prescrição da pretensão punitiva ou outra causa<br />

extintiva da punibilidade anterior ao trânsito em julgado da condenação e, ainda, no caso de sentença<br />

absolutória. Nestas hipóteses, não há pena a ser reabilitada e, caso constem de certidões emitidas a<br />

pedido do interessado, poderão ser excluídas por via administrativa.<br />

O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que, nos casos de inquéritos<br />

arquivados, absolvições, extinções da pretensão punitiva, e, também, nas hipóteses de condenação em<br />

que o sentenciado já tenha sido reabilitado, os registros deverão ser apagados até mesmo do banco de<br />

dados dos institutos de identificação, devendo ser preservado o respectivo sigilo no Distribuidor

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