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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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do Código <strong>Penal</strong>, que trata do chamado “tempo do crime” e que considera praticado o delito no<br />

momento da ação ou omissão ilícita.<br />

Quando existir dúvida acerca da data exata da consumação, deve​-se tomar por base a possibilidade<br />

mais favorável ao acusado. Suponha​-se que um televisor tenha sido furtado em 08 de abril de 2009 e<br />

que tenha sido encontrado em poder do acusado em 15 de outubro de 2010. Não se sabe ao certo a data<br />

em que ele recebeu o bem (momento consumativo do crime de receptação), uma vez que não há<br />

testemunhas e o receptador reservou​-se o direito de permanecer calado. Neste caso, considera​-se<br />

iniciada a prescrição em 08 de abril de 2009 (primeiro dia em que ele pode ter recebido o bem, uma<br />

vez que não existe prova em sentido contrário). Imagine​-se, por sua vez, uma pessoa que desapareceu<br />

em maio de 2006, cuja ossada tenha sido encontrada em janeiro de 2011 com indícios de ter sido vítima<br />

de homicídio. Conta​-se a prescrição a partir da data do desaparecimento.<br />

Observação: no caso de concurso de crimes (material, formal ou continuado), o termo inicial incide isoladamente a partir da<br />

consumação de cada um dos ilícitos praticados (art. 119 do CP).<br />

b) No caso de tentativa, da data em que cessou a atividade criminosa. A prescrição passa a correr,<br />

portanto, a partir do dia em que realizado o último ato executório. Ex.: o agente faz um doce envenenado<br />

no dia 05 de abril e o entrega de presente para a vítima no dia 06 do mesmo mês, porém, ela está de<br />

dieta e joga o doce fora. A prescrição corre a partir do dia 06 (último ato de execução).<br />

c) Nos crimes permanentes, do dia em que cessar a permanência. Se uma pessoa é sequestrada em<br />

15 de junho e libertada em 10 de setembro, diz​-se que o crime se consumou em 15 de junho. A<br />

prescrição, entretanto, só passará a correr em 10 de setembro, data em que cessada a execução do crime<br />

pela libertação da vítima.<br />

d) Nos crimes de bigamia (art. 235 do CP) e nos de falsificação ou alteração de assento de<br />

registro civil (arts. 241, 242 e 299, parágrafo único, do CP), da data em que o fato se tornar<br />

conhecido da autoridade. O legislador, considerando que esses crimes são praticados clandestinamente<br />

e que geralmente permanecem ocultos por muitos anos, estabeleceu regra específica segundo a qual a<br />

prescrição tem seu termo inicial a partir da data em que as autoridades responsáveis pela apuração do<br />

delito tomarem conhecimento de sua ocorrência (delegado de polícia, promotor de justiça etc.). Será<br />

necessária a produção de prova nos autos acerca da forma como a autoridade tomou conhecimento e da<br />

data em que isso ocorreu. Tais crimes, enquanto não descobertos, não prescrevem.<br />

e) Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou<br />

em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo<br />

já houver sido proposta a ação penal. Esse dispositivo (art. 111, V), foi inserido no Código <strong>Penal</strong> pela<br />

Lei n. 12.650/2012.

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