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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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segundo, tem lugar o erro de tipo acidental (uma vez que não obsta a pessoa de perceber que comete um<br />

homicídio, ainda que confunda a vítima real com outra pessoa). A constatação da espécie de erro de<br />

tipo (essencial ou acidental) repercute decisivamente na responsabilidade penal do sujeito (inocente no<br />

primeiro caso; culpado no outro).<br />

■ 15.4.1. Diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo<br />

É preciso sublinhar que o erro de tipo não se confunde com o chamado delito putativo (ou crime<br />

imaginário) por erro de tipo. São verdadeiros opostos.<br />

No erro de tipo, o agente realiza uma conduta criminosa, sem se dar conta disso, por captar mal<br />

a realidade que está ao seu redor335, apreciando equivocadamente a realidade que o circunda (ex.:<br />

Pedro traz consigo uma arma verdadeira pensando tratar​-se de uma réplica inofensiva). Pode​-se dizer<br />

que ocorre um delito do ponto de vista puramente objetivo (quem assistisse à cena veria o porte ilegal<br />

de arma de fogo); subjetivamente, contudo, não se está praticando crime algum; vale dizer, na mente de<br />

Pedro, ele porta um objeto inócuo.<br />

No delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, há crime somente na<br />

cabeça do agente, na sua imaginação. Objetivamente, contudo, não há crime algum. Basta pensar na<br />

situação inversa, isto é, se Pedro transportasse uma arma de fogo de brinquedo, acreditando ser<br />

verdadeira. Ele não pratica nenhum crime, mas pensa que o faz. Imagine​-se, ainda, uma mulher que<br />

ingere substância de efeito abortivo pretendendo interromper seu estado gravídico, porém a gravidez é<br />

somente psicológica. Não há falar em tentativa de aborto (CP, art. 124, c/c o art. 14, II), a não ser na<br />

mente da mulher (crime, portanto, imaginário). Em tais casos, aplica​-se a figura contida no art. 17 do CP<br />

(crime impossível).<br />

Há outras formas de delito putativo ou crime imaginário, que são:<br />

■ Delito putativo por erro de proibição: o sujeito realiza um fato que, na sua mente, é proibido por<br />

lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza ilícito penal algum. Por exemplo: um pai<br />

mantém relação sexual com sua filha, maior de 18 anos (incesto). Essa conduta é rigorosamente<br />

censurada pela sociedade, mas não constitui crime algum. Se o agente a praticar acreditando que<br />

comete um delito, será puramente imaginário (putativo).<br />

■ Delito putativo por obra do agente provocador: dá​-se quando o agente pratica uma conduta<br />

delituosa induzido por terceiro, o qual assegura a impossibilidade fática de o crime se consumar.<br />

Por exemplo: um policial à paisana finge​-se embriagado e, para chamar a atenção de um ladrão, com<br />

quem conversa em um bar, diz que está com muito dinheiro na carteira. O ladrão decide roubá​-lo na<br />

saída do bar; ao fazê​-lo, contudo, é preso em flagrante, por outros policiais à paisana que

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