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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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que sejam opostos embargos de declaração ou infringentes (em caso de decisão condenatória não<br />

unânime).<br />

Se o réu for condenado em 1ª instância e o tribunal se limitar a confirmar a condenação, não haverá<br />

nova interrupção em face da ausência de previsão legal — ao contrário do que ocorre com a pronúncia,<br />

não existe previsão de que a prescrição se interrompe “pelo acórdão que confirma a condenação”. A<br />

propósito: “... é pacífica a jurisprudência deste Colendo Tribunal, assentando que os acórdãos<br />

confirmatórios da condenação não podem ser considerados como causas interruptivas do prazo<br />

prescricional, a teor do que disciplina o art. 117, inciso IV, do Código <strong>Penal</strong> (redação determinada pela<br />

Lei n. 11.596⁄07)” (STJ — HC 152.373/RO, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado<br />

do TJ/PR), <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 26.02.2013, DJe 05.03.2013); “O acórdão confirmatório da<br />

condenação não é marco interruptivo. Precedentes desta Corte” (STJ, AgRg no REsp 1.430.857/SP, Rel.<br />

Min. Maria Thereza​ de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 02.12.2014, DJe 17.12.2014). O Supremo ​-<br />

Tribunal Federal, todavia, entendeu que há interrupção se houver alteração substancial na condenação,<br />

ou seja, condenação por outro crime ou modificação consistente da pena. Assim, por exemplo, entendeu<br />

o Pretório Excelso no julgamento do HC 92.340/SC (Informativo STF n. 499), da lavra do Rel. Min.<br />

Ricardo Lewandowski, em que o réu havia sido condenado por abuso de autoridade e o tribunal deu<br />

provimento ao recurso da acusação para condená​-lo por crime de extorsão. Entendeu​-se, neste caso, que<br />

a condenação efetiva pelo crime de extorsão se deu pelo tribunal (interrompendo a prescrição), e não<br />

pelo juízo de 1º grau.<br />

■ Trânsito em julgado da condenação<br />

Com o trânsito em julgado da condenação, o prazo de prescrição da pretensão punitiva deixa de fluir,<br />

pois, com este, concretiza​-se o jus puniendi estatal.<br />

■ A não admissão de recurso especial ou extraordinário e seus efeitos sobre a data do trânsito<br />

em julgado e a prescrição<br />

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se o prazo prescricional for<br />

atingido durante a tramitação de recurso especial ou extraordinário não poderá ser declarada de<br />

imediato a extinção da punibilidade, pois se o recurso não for admitido por falta dos requisitos legais,<br />

considerar-se-á que o acórdão (decisão de 2ª instância) transitou em julgado antes da interposição do<br />

recurso ao tribunal superior. A não admissão do recurso especial ou extraordinário em tais casos teria<br />

consequência semelhante à de sua própria inexistência. Nesse sentido: “Recursos especial e<br />

extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ,<br />

não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido” (HC 86.125, Rel. Min.<br />

Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 16.08.2005, DJ 02.09.2005, p. 47, ement v. 2203-2, p. 345); “Tendo

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