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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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utilizando​-se moderadamente dos meios necessários, desde que o faça com a intenção de salvaguarda<br />

de um direito seu ou de outrem.<br />

Hans Welzel verificou, ainda, que o dolo não poderia ser integrado por elementos de natureza<br />

normativa. Em seu conteúdo, somente cabiam a consciência e a voluntariedade do ato (“dolo natural” ou<br />

“dolo neutro”). A consciência da ilicitude foi, então, “retirada” do dolo, mas mantida na culpabilidade.<br />

O autor, ademais, propunha que o cerne da questão não era examinar se o agente possuía consciência<br />

atual da ilicitude do ato praticado, mas, sim, se possuía consciência potencial do caráter de ilicitude<br />

de seu comportamento. Significa dizer que o decisivo não é saber se o agente tinha ou não conhecimento<br />

do caráter ilícito do ato, mas se tal informação lhe era acessível. Assim, por exemplo, se uma pessoa<br />

cometer um ato delitivo acreditando que sua conduta é lícita, não ficará afastada sua responsabilidade<br />

penal somente porque ela incorreu em erro de proibição (ou erro sobre o caráter ilícito do fato). Nesse<br />

caso, apenas se pode dizer que o indivíduo não tinha conhecimento atual da ilicitude; será preciso,<br />

ainda, verificar se ela tinha condições (ou não) de evitar o erro perpetrado, isto é, se a maneira como<br />

foi educada e as informações a que teve acesso ao longo de sua vida lhe permitiriam compreender a<br />

ilicitude do ato cometido (ou seja, trata​-se do exame do potencial de consciência da ilicitude). Se ela<br />

tinha essa condição, o erro de proibição se tornará evitável, fazendo​-a merecedora de pena (reduzida<br />

por conta do equívoco na compreensão do caráter ilícito do ato). Se se verificar que ela era desprovida<br />

dessa possibilidade, o erro se tornará inevitável, já que ela não terá sequer o potencial de conhecer a<br />

proibição violada. Nessa hipótese, não haverá culpabilidade, pela ausência do elemento “potencial<br />

consciência da ilicitude”. Nossa atual legislação penal incorporou esta sistemática no tratamento do<br />

erro de proibição, como se nota no art. 21 do CP.<br />

A modificação da natureza do dolo (de dolo normativo para dolo natural) e a manutenção da<br />

consciência (potencial) na culpabilidade fizeram com que ela se tornasse composta pela imputabilidade,<br />

pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa.<br />

Imprescindível relembrar que as inovadoras ideias de Welzel resultaram em duas novas teorias: a<br />

finalista da ação e a normativa pura da culpabilidade, como dois dos pilares do sistema finalista.<br />

Entende​-se por teoria finalista da ação aquela que sustenta ser a conduta humana um acontecer final, e<br />

não meramente causal. A finalidade se mostra presente porque o ser humano, graças ao seu saber causal<br />

(conhecedor das leis de causa e efeito), pode direcionar seus atos para a produção de um resultado<br />

querido. Ação e finalidade, portanto, são inseparáveis.<br />

Com a inserção do dolo e da culpa na seara do fato típico, a doutrina passou a estruturar de maneira<br />

diferenciada o fato típico do crime doloso e o fato típico do crime culposo; este era composto de:<br />

■ conduta voluntária;

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