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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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243 Eis o enunciado da Súmula: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo<br />

da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado<br />

preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a<br />

realização de exame criminológico”. No mesmo sentido, a Súmula n. 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou<br />

assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam​-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de<br />

Execução <strong>Penal</strong>) para a progressão de regime prisional”.<br />

244 Grifo nosso.<br />

245 De ver, porém, que o art. 6º do CP diz que “considera​-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, (...), bem<br />

como onde se produziu ou deveria se produzir o resultado”.<br />

246 Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, v. 1, t. 1, p. 156.<br />

247 Derecho penal, p. 251.<br />

248 Derecho penal, p. 250.<br />

249 Nelson Hungria, Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, v. 1, t. 1, p. 155.<br />

250 Vide Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, Apontamentos de direito penal militar, v. 1, p. 68.<br />

251 Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, 5. ed., v. 1, t. 1, p. 182.<br />

252 Vide o registro feito por Cerezo Mir, quanto ao direito espanhol, em Derecho penal: parte general, p. 239.<br />

253 HC 86.606, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 22.05.2007, DJe 03.08.2007.<br />

254 Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, v. 1, t. 1, 5. ed., p. 239​-240.<br />

255 Jescheck, Tratado de derecho penal, p. 1.035, apud Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal: parte geral, v. 1, p. 200.<br />

256 Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, v. 1, t. 1, arts. 1º a 10, p. 147.<br />

257 Tratado de direito penal: parte geral, 13. ed., p. 203.<br />

258 De ver que tramita na Suprema Corte o Recurso Extraordinário n. 635.659, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a<br />

inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministro Relator, Gilmar Mendes, em sessão realizada no dia 20 de agosto de 2015,<br />

deu provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade da norma sem redução de texto, de modo a se interpretar suas<br />

providências como medidas de natureza civil e administrativa (e não mais, portanto, como sanções penais). De acordo com o Ministro, a<br />

criminalização conduz à estigmatização do usuário e põe em risco medidas de prevenção e redução de danos. Observou, ainda, que a<br />

norma estabelece sanção desproporcional e ofensiva ao direito à personalidade, além de se tratar de fato que causa dano<br />

eminentemente privado e não coletivo. Acrescentou, outrossim, que nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a<br />

apresentação imediata do preso ao juiz deverá ser obrigatória, de modo a evitar que o fato seja indevidamente capitulado como tráfico.<br />

O julgamento foi interrompido com o pedido de vista de outros Ministros.<br />

259 Essa visão, contudo, tem pouco prestígio na doutrina, porquanto se assenta em uma premissa frágil: a punibilidade não pode ser<br />

considerada elemento do crime, já que lhe é algo exterior. Note​-se que por punibilidade entende​-se a possibilidade jurídica de aplicação<br />

da sanção penal. É possível, diante disso, que um crime tenha ocorrido, mas, por fatores alheios à conduta delitiva, não se lhe possa<br />

aplicar a correspondente sanção. Assim, se um crime foi cometido há muito tempo, provavelmente o seu responsável não mais possa<br />

ser punido, porque o fato terá sido atingido pela prescrição (causa extintiva da punibilidade — art. 107, IV, do CP). O crime, entretanto,

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