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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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concessão do livramento condicional, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo ser aplicado o prazo de um terço. 2 —<br />

O paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado ao reincidente, em seu prejuízo. Precedentes. 3 — Ordem<br />

concedida para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restabelecendo a decisão de primeiro grau que concedeu o<br />

benefício do livramento condicional (...)” (STJ, HC 102.278/RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 6ª<br />

Turma, julgado em 03.04.2008, DJe 22.04.2008).<br />

134 Winfried Hassemer, Introdução aos fundamentos do direito penal, p. 355.<br />

135 Luiz Luisi, Princípios constitucionais penais, 2. ed., p. 24.<br />

136 Vide Winfried Hassemer, Introdução aos fundamentos do direito penal, p. 332.<br />

137 José Frederico Marques, Tratado de direito penal, v. 1, p. 186.<br />

138 Grifo nosso.<br />

139 Hassemer, Introdução, p. 341.<br />

140 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Jr., <strong>Direito</strong> penal na Constituição, 2. ed., p. 19.<br />

141 Winfried Hassemer, Introdução aos fundamentos do direito penal, p. 343; tradução da 2ª edição alemã feita por Pablo Rodrigo<br />

Alflen da Silva.<br />

142 HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.08.2005, 1ª Turma, DJ 23.09.2005. No mesmo sentido: HC 97.621, Rel. Min.<br />

Cezar Peluso, julgamento em 02.06.2009, 2ª Turma, DJe 26.06.2009.<br />

143 Jamais se olvide, porém, da formulação aristotélica da isonomia: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida<br />

de suas desigualdades”.<br />

144 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Jr., <strong>Direito</strong> penal na Constituição, 2. ed., p. 29.<br />

145 Exemplo de Luiz Vicente Cernicchiaro. In: <strong>Direito</strong> penal na Constituição, 2. ed., p. 30.<br />

146 Será estudada no capítulo dedicado ao “Sistema Clássico” (veja o item 12.3, infra).<br />

147 “Diz​-se o crime: I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi​-lo; II — culposo, quando o agente deu<br />

causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser<br />

punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”<br />

148 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”<br />

149 “Deve​-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico” (art. 3º, parte<br />

final).<br />

150 Essas teorias serão expostas no capítulo dedicado ao estudo dos “Sistemas Penais” (Capítulo 12, infra).<br />

151 Incorre nas penas de detenção de um mês a um ano, ou multa, “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou<br />

parcialmente, deixando de restituí​-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá​-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15<br />

(quinze) dias”.<br />

152 Cf. Antônio Carlos da Ponte, Crimes eleitorais, p. 78.<br />

153 O pretor (juiz) não deve cuidar de questões mínimas.

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