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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Associação criminosa e concurso de crimes<br />

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o delito de associação<br />

criminosa (art. 288 do CP, com a redação dada pela Lei n. 12.850/2013) é formal, isto é, consuma​-se no<br />

exato instante em que os seus componentes entram em acordo e se associam com a finalidade de cometer<br />

crimes. Caso eles, posteriormente, cometam efetivamente as infrações para as quais se uniram,<br />

responderão por todas elas em concurso material com o delito de associação criminosa.<br />

■ Coexistência de duas formas de concurso de crimes<br />

Não existe grande dificuldade quando se trata de coexistência de concurso material com uma das<br />

outras modalidades de concurso. Assim, se uma pessoa comete um estupro em concurso material com<br />

dois crimes de furto, estes em concurso ​formal entre si, o juiz deve aplicar a pena de um dos furtos, com<br />

o acréscimo de 1/6 a 1/2 (decorrente do concurso formal) e, em seguida, somar com a pena do estupro.<br />

O mesmo raciocínio vale quando o agente comete um crime em concurso material com outros em<br />

relação aos quais exista continuidade delitiva.<br />

Dificuldade maior se apresenta quando se trata de concomitância entre concurso formal e crime<br />

continuado. Suponha​-se que alguém, mediante única ação, tenha cometido estelionato contra duas<br />

pessoas em determinada data e, no dia seguinte, praticado novo estelionato contra outra vítima. Nesse<br />

caso, existe concurso formal nos delitos cometidos na primeira ocasião em continuidade delitiva com o<br />

último crime. A conclusão é a de que o juiz deve aplicar dois acréscimos sucessivamente (primeiro o<br />

aumento de 1/6 do concurso formal e, em seguida, o aumento de 1/6 do crime continuado). Há,<br />

entretanto, quem entenda que este procedimento prejudica o réu porque a aplicação de um aumento<br />

sobre o outro gera pena maior. Em razão disso, existe outra corrente no sentido de que o juiz deve<br />

aplicar somente o acréscimo do crime continuado, mas com exasperação acima da mínima (por serem<br />

três crimes).<br />

No sentido de que ambos os acréscimos devem incidir: “<strong>Direito</strong> penal e processual penal. Crimes<br />

de estelionato. Concurso formal e continuidade delitiva (crime continuado). Artigos 70 e 71 do<br />

Código <strong>Penal</strong>. Habeas corpus. Alegação de bis in idem. Inocorrência. 1. Correto o Acórdão<br />

impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela<br />

continuidade delitiva (artigos 70, caput, e 71 do Código <strong>Penal</strong>), pois o que houve, no caso, foi,<br />

primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de<br />

estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena​-base deve incidir<br />

o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato<br />

consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela coexistência do crime menos grave<br />

(art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva,

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