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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ 12.4.4. Críticas ao sistema neoclássico<br />

O sistema de Frank e Mezger teve diversos méritos, já expostos no item 12.4.2, dos quais desponta a<br />

nova compreensão dada à culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta.<br />

Houve, contudo, críticas que, como sói ocorrer, impulsionaram novos avanços na dogmática penal.<br />

Dentre elas, destacam​-se as seguintes:<br />

a) Elementos subjetivos do injusto: Fisher e Hegler 274 identificaram algumas situações em que o<br />

exame da intenção do agente mostrava​-se fundamental para a verificação do caráter criminoso do<br />

comportamento. Tratava​-se de casos nos quais a análise subjetiva era indispensável para verificar a<br />

existência do injusto (fato típico e antijurídico). O exemplo clássico formulado sob essa ótica era o do<br />

homem vestido com bata branca (um médico) que tocava a região genital de uma mulher. Se sua intenção<br />

fosse puramente clínica, estaríamos diante de um exame ginecológico de rotina (fato penalmente<br />

atípico). Caso estivesse preocupado em saciar sua lascívia, tendo prazer sexual com o toque, estaria ele<br />

cometendo um crime (violação sexual mediante fraude). Essa situação evidencia que, se a intenção é<br />

necessária para analisar a existência de um injusto, não é correto afirmar que o injusto é puramente<br />

objetivo (como faziam os clássicos e neoclássicos).<br />

Os próprios adeptos do sistema neoclássico, notadamente Mezger, reconheceram a necessidade do<br />

exame do elemento subjetivo do injusto, mas afirmavam tratar​-se de uma análise restrita a poucas<br />

exceções; vale dizer, insistiam que o injusto era puramente objetivo, mas admitiam exceções a tal regra.<br />

b) Dolo normativo ou híbrido: os neoclássicos, com o intuito de solucionar casos em que ocorria o<br />

erro de proibição (ou erro sobre o caráter ilícito do fato), passaram a afirmar que o dolo compunha​-se

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