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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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provocado por mar revolto ou o ataque de um animal selvagem. Deve se tratar, ainda, de uma<br />

possibilidade concreta de dano, levando​-se em conta a situação em que o agente se encontrava no<br />

momento imediatamente anterior à sua atuação em necessidade. Se o perigo não era real, mas fruto da<br />

imaginação do sujeito, fica afastada a ocorrência do estado de necessidade real (CP, art. 24), podendo<br />

cogitar​-se, entretanto, da presença do estado de necessidade putativo (CP, art. 20, § 1º).<br />

Deve​-se ter em conta, ademais, a necessidade de se avaliar o perigo com certo grau de flexibilidade,<br />

posto que uma pessoa, em situação de necessidade, não possui (como regra) ânimo calmo e refletido<br />

para dimensionar a efetiva gravidade do mal que está por vir.<br />

Exige nosso Código, ainda, que se trate de perigo atual, ou seja, presente. Não se admite a<br />

excludente, portanto, quando passado o perigo (sem perigo, não há mais necessidade de reação) ou<br />

quando este ainda não se concretizou, não passando de meras conjecturas. A atualidade deve ser<br />

aferida pela necessidade de pronta reação para defesa do bem ameaçado.<br />

Registre​-se, por derradeiro, que muito embora a lei só se refira à defesa do bem em face de um<br />

perigo atual, deve​-se admitir o estado de necessidade quando iminente o perigo (analogia in bonam<br />

partem).<br />

■ 17.3.3.1.2. Ameaça a direito próprio ou alheio<br />

Age em estado de necessidade não somente quem salva direito próprio (ex.: a “tábua de salvação”),<br />

mas também quem defende direito de terceiro (ex.: médico que quebra sigilo profissional revelando que<br />

um paciente é portador do vírus HIV para salvar terceira pessoa que seria contaminada). Fala​-se,<br />

respectivamente, em estado de necessidade próprio e estado de necessidade de terceiro.<br />

A excludente, ademais, aplica​-se quaisquer que sejam os direitos em jogo. Se o interesse for<br />

tutelado pelo ordenamento jurídico, poderá ser salvaguardado diante de uma situação de necessidade.<br />

■ 17.3.3.1.3. Conhecimento da situação justificante<br />

O Texto <strong>Penal</strong> refere​-se explicitamente a esta exigência quando, ao traçar os elementos da excludente,<br />

aduz que se considera sob seu manto quem pratica o fato “para” salvar (de perigo atual etc.) direito seu<br />

ou de outrem.<br />

É fundamental, portanto, que o sujeito tenha plena consciência da existência do perigo e atue com o<br />

fim de salvar direito próprio ou alheio. Deve o sujeito dirigir seu proceder para combater o risco ou<br />

afastá​-lo, com o firme propósito de salvaguardar algum bem jurídico.<br />

Por essa razão, não age em estado de necessidade, v.g., o médico que realiza aborto por dinheiro,<br />

mesmo se constatando, após a consumação do delito, a existência​ de risco de morte à gestante, de modo<br />

que a intervenção tenha impedido seu iminente falecimento.

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