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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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31<br />

DA AÇÃO PENAL<br />

■ 31.1. CONCEITO<br />

É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de<br />

materialidade, a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o<br />

autor da infração penal.<br />

Durante o transcorrer da ação penal, será assegurado ao acusado amplo direito de defesa, além de<br />

outras garantias, como a estrita observância do procedimento pre​visto em lei, de só ser julgado pelo<br />

juiz competente, de ter assegurado o contraditório e o duplo grau de jurisdição etc.<br />

■ 31.2. CLASSIFICAÇÃO<br />

De acordo com o art. 100, caput, do Código <strong>Penal</strong>, o Estado, detentor do direito e do poder de punir<br />

(jus puniendi), pode conferir a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público<br />

(Ministério Público) ou à própria vítima, dependendo da modalidade de crime praticado. Portanto, para<br />

cada delito previsto em lei existe a prévia definição da espécie de ação penal — de iniciativa pública<br />

ou privada —, de modo que as próprias infrações penais são divididas nestas duas categorias —<br />

crimes de ação pública ou de ação privada.<br />

Ação penal pública é aquela em que a iniciativa é exclusiva do Ministério Público (órgão público),<br />

nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. A peça processual que a ela dá início se chama<br />

denúncia.<br />

A ação pública apresenta as seguintes modalidades:<br />

a) Incondicionada — o exercício da ação independe de qualquer condição especial.

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