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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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se a responsabilidade penal objetiva. Registre​-se, contudo, que a culpabilidade era vista como mero<br />

vínculo psicológico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (teoria<br />

psicológica da culpabilidade).<br />

No sistema neoclássico, agregou​-se a ela a noção de reprovabilidade (Reinhard Frank), resultando<br />

no entendimento de que somente seria reconhecida quando o agente fosse imputável, agisse dolosa ou<br />

culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (teoria psicológico​-normativa ou<br />

normativa da culpabilidade). A ideia de associar a pena ao cometimento de um fato digno de censura<br />

representou inegável avanço.<br />

No âmbito do sistema finalista, não se promoveu alteração substancial em sua essência,<br />

permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Corrigiu​-se, contudo, seus elementos, à<br />

medida que se identificou a natureza puramente normativa da culpabilidade, a qual passou a ser<br />

composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude da conduta e de exigir do<br />

agente comportamento distinto (teoria normativa pura da culpabilidade).<br />

A teoria normativa pura subdivide​-se em teoria limitada e teoria extremada da culpabilidade, as<br />

quais são absolutamente coincidentes em todos os seus postulados, salvo no tocante à natureza das<br />

descriminantes putativas.<br />

Isto porque, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código <strong>Penal</strong> (vide item<br />

17 da Exposição de Motivos da <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong>), tais excludentes podem constituir erro de tipo (art. 20,<br />

§ 1º) ou erro de proibição (art. 21), conforme o erro do sujeito recaia, respectivamente, sobre a má<br />

compreensão da realidade ou sobre os limites normativos de uma causa de justificação. Fala​-se,<br />

então, sob tal perspectiva, em: descriminante putativa por erro de tipo (ex.: o indivíduo confunde a<br />

abordagem súbita de um velho conhecido, que o encontra na rua, com a atitude de um assaltante prestes<br />

a roubá​-lo e o golpeia antes que se aproxime definitivamente, supondo que está repelindo agressão<br />

injusta e iminente); descriminante putativa por erro de proibição (ex.: o sujeito golpeia a sogra<br />

quando esta se intromete na discussão que trava com sua esposa, supondo erroneamente que tem o<br />

direito de agredir aquele que interfere em assuntos privados do casal).<br />

A teoria extremada da culpabilidade, por outro giro, preconiza que as descriminantes putativas<br />

devem sempre ser tratadas segundo os princípios do erro de proibição (art. 21) e, portanto, sob o manto<br />

da culpabilidade.<br />

No âmbito do funcionalismo, surgiram novas concepções a respeito da culpabilidade.<br />

Para Roxin, a noção de culpabilidade deve ser expandida para uma ideia de responsabilidade.<br />

Assim, diz o autor: “A responsabilidade depende de dois dados que devem referir​-se ao injusto: da<br />

culpabilidade do sujeito e da necessidade preventiva da sanção penal, que deve ser deduzida da lei” 371.

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