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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Diferenças entre prescrição e decadência<br />

Essas causas extintivas da punibilidade são muito diferentes, porém têm em comum o fato de o titular<br />

da ação não a desencadear dentro de determinado prazo. As distinções podem ser vislumbradas no<br />

seguinte quadro:<br />

DECADÊNCIA<br />

PRESCRIÇÃO<br />

1) Só existe para os crimes de ação privada e pública condicionada<br />

à representação.<br />

2) O prazo é de 6 meses a contar da data em que a vítima ou seu<br />

representante descobrem a autoria.<br />

3) Só é possível antes do início da ação penal.<br />

4) Atinge o direito de ação e, em seguida, o direito de punir do<br />

Estado.<br />

1) Aplica-se a todos os crimes, salvo as exceções constitucionais.<br />

2) O prazo varia de acordo com a pena máxima prevista para o<br />

crime.<br />

3) É possível antes e durante a ação penal e até mesmo após o<br />

trânsito em julgado da condenação.<br />

4) Atinge diretamente o direito de punir estatal.<br />

Apesar de os prazos prescricionais serem maiores do que o decadencial, é possível, em crime de<br />

ação privada ou pública condicionada à representação, que a prescrição da pretensão punitiva ocorra<br />

antes, na medida em que o prazo decadencial pressupõe que a vítima ou seu representante legal tenham<br />

tomado ciência da autoria do crime e, muitas vezes, esta permanece ignorada.<br />

■ 32.3.6. Perempção (art. 107, IV, 3ª figura, do CP)<br />

É uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal<br />

privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal. Só tem vez, portanto, após o<br />

início da ação penal.<br />

Uma vez reconhecida situação de perempção, seus efeitos estendem​-se a todos os querelados.<br />

Cuida​-se, outrossim, de instituto inaplicável quando proposta ação privada em crime de ação pública<br />

(ação privada subsidiária), pois, neste caso, se o querelante mostrar​-se desidioso, o Ministério Público<br />

deve reassumir a titularidade da ação nos termos do art. 29 do CPP.<br />

As hipóteses de perempção estão enumeradas no art. 60 do Código de Processo <strong>Penal</strong>.<br />

■ Quando iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo<br />

durante 30 dias seguidos (art. 60, I, do CPP)<br />

Essa hipótese só tem incidência quando existe algum ato processual que deva ter sido praticado pelo<br />

querelante e este se mantém inerte. Não existe a obrigação de comparecer mensalmente em juízo

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