14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

formais, de intenção ou de consumação antecipada, ou de mera conduta ou simples atividade.<br />

Os crimes materiais ou de resultado são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta e um<br />

resultado material (ou naturalístico) e exige ambos para efeito de consumação. É o caso do<br />

homicídio. O tipo penal encontra​-se assim redigido: “matar alguém”. Note​-se que nessa sucinta<br />

definição legal há uma conduta e um resultado descritos, pois o ato de “matar” uma pessoa envolve um<br />

comportamento com o objetivo letal e a obtenção desse resultado, como efeito da conduta do homicida.<br />

Além disso, o crime de homicídio somente se considerará consumado quando a vítima morrer. Se esta,<br />

por circunstâncias alheias à vontade do agente, sobreviver, ele responderá por homicídio tentado (CP,<br />

art. 121, c/c o art. 14, II).<br />

Grande parte das infrações penais se encaixa no grupo dos crimes materiais ou de resultado. É assim<br />

com o aborto (CP, arts. 124 a 126), com a lesão corporal (CP, art. 129), com o furto (CP, art. 155), com<br />

o roubo (CP, art. 157), com a apropriação indébita (CP, art. 168), com o estelionato (CP, art. 171) etc.<br />

Os crimes formais, de intenção ou de consumação antecipada, por sua vez, são aqueles cujo tipo<br />

penal descreve uma conduta e um resultado, contentando​-se com a conduta (dirigida ao resultado)<br />

para consumação.<br />

Nestes crimes, o tipo penal, ao se referir ao resultado, não o menciona como um fato que se deve<br />

consumar para fins de realização típica, mas como um simples objetivo a se perseguir. É assim, por<br />

exemplo, com o crime de sequestro qualificado pelo fim libidinoso (CP, art. 148, § 1º, V), em que a<br />

conduta descrita consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado,<br />

com fins libidinosos. Note​-se que a realização do ato libidinoso pretendido pelo agente não é<br />

necessária para que o delito esteja consumado; basta que ele prive a vítima de sua liberdade de<br />

locomoção com esse propósito. Daí o nome “delitos de intenção”. No caso, o “fim libidinoso” atua<br />

como circunstância subjetiva do tipo.<br />

Há autores que afirmam serem os tipos penais dos crimes formais tipos incongruentes. A suposta<br />

incongruência residiria no fato de a lei exigir mais do que o necessário para efeito de consumação. Em<br />

outras palavras, é como se a lei fizesse um número “x” de exigências, mas a conduta criminosa pudesse<br />

ser realizada com um número inferior a “x”. Na verdade, não existe qualquer incongruência no<br />

dispositivo legal, porquanto o resultado naturalístico é mencionado como um fim almejado pelo agente,<br />

e não como algo que deva ser concretizado.<br />

Acompanhe​-se mais um exemplo: o crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) também é<br />

formal. Eis o tipo penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer<br />

vantagem, como condição ou preço do resgate”. O texto legal é muito claro ao se referir à obtenção da<br />

vantagem (que é a condição ou preço do resgate). Ela é mencionada como um propósito almejado, e não

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!