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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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HC 157.416/MT — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10.05.2010); e “A ação penal referente ao<br />

delito previsto no art. 129, § 9º, do Código <strong>Penal</strong>, é pública condicionada à representação da vítima. E<br />

a representação, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/06, pode ser retratada somente perante o juiz”<br />

(STJ — HC 278.588​-8 — 6ª Turma — Rel. Min. Celso Limongi — DJe 15.03.2010).<br />

Acontece que, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em definitivo a<br />

questão, julgando procedente, por maioria, ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo<br />

Procurador <strong>Geral</strong> da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I; 16<br />

e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime<br />

de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. O Plenário do<br />

STF “explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à<br />

Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado<br />

contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões<br />

provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou​-se a evocação do princípio<br />

explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou​-se a grande repercussão do<br />

questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no<br />

âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter​-se​-ia à vontade da vítima” (ADI n.<br />

4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 09.02.2012). Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça teve<br />

que modificar seu entendimento e aprovou, em 31 de agosto de 2015, a Súmula n. 542 com o seguinte<br />

teor: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a<br />

mulher é pública incondicionada”.<br />

Em suma, no crime comum de lesão leve (art. 129, caput, do CP), infração de menor potencial<br />

ofensivo — por que tem pena máxima de 1 ano —, além de a ação penal depender de representação, são<br />

aplicáveis todas as regras da Lei n. 9.099/95 (transação penal, composição civil como causa de<br />

renúncia ao direito de representação, apuração mediante termo circunstanciado e rito sumaríssimo no<br />

Juizado Especial Criminal, recursos para as Turmas Recursais etc.). Já para as lesões leves<br />

qualificadas pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), que não constituem infração de menor<br />

potencial ofensivo, a ação penal é incondicionada (se a vítima for mulher) e não são cabíveis os<br />

institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, bem como a apuração se dará mediante inquérito policial<br />

e pelo rito sumário — no Juízo Comum ou da Violência Doméstica contra a Mulher (se a vítima for<br />

mulher nas hipóteses elencadas na Lei Maria da Penha) —, e os recursos são para o Tribunal de Justiça.<br />

■ 31.9. QUESTÕES<br />

1. (Ministério Público/SP — 2003) Delatio criminis postulatória é

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