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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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Com a conquista desta garantia, relativamente à amplitude da proibição de penas de índole perpétua,<br />

parece​-nos que configuraria inadmissível retrocesso o retorno à orientação precedente. É o que se<br />

entende por eficácia impeditiva de retrocesso.<br />

Podemos apontar outro exemplo. Até 1996, o Código <strong>Penal</strong> permitia que a pena de multa, caso<br />

inadimplida, fosse convertida em prisão. A Lei n. 9.268/96 modificou tal sistemática, determinando que,<br />

após o trânsito em julgado da sentença, fosse ela considerada dívida de valor (art. 51 110). Essa<br />

inovação, de cunho liberal, inspirou​-se na alegada inconstitucionalidade da transformação da multa em<br />

pena privativa de liberdade, uma vez que só se admite prisão por dívida do devedor de alimentos 111 e,<br />

além disso, na ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o que motivaria a prisão do sentenciado<br />

seria um evento estranho ao delito, para o qual se considerou razoável e justa a fixação de pena<br />

pecuniária 112. Assim, v.g., dada a eficácia impeditiva de retrocesso, caso o Congresso Nacional<br />

intentasse restabelecer a anterior sistemática, violaria o princípio acima mencionado.<br />

Vamos finalizar com um último exemplo, de índole processual, fundado no art. 366 do CPP (referente<br />

à citação por edital). Desde 1996, o dispositivo não permite que o processo penal siga sem a certeza de<br />

que o réu tenha efetivo conhecimento de sua existência e do teor da acusação contra si elaborada.<br />

Trata​-se da concreção do princípio constitucional da ampla defesa, que somente passou a ser adotada<br />

a partir do mencionado ano. Antes disso, eram rotineiras as sentenças exaradas contra acusados que,<br />

citados via edital, eram processados e condenados sem a real ciência do feito criminal. De certo,<br />

qualquer tentativa de revogar a regra atual e retomar o sistema anterior seria considerada<br />

inconstitucional, já que representaria evidente anacronismo e inegável violação ao princípio da ampla<br />

defesa.<br />

■ 4.4.1.3. Síntese das diferenças entre princípios e regras<br />

PRINCÍPIOS<br />

REGRAS<br />

■ São hierarquicamente superiores às regras<br />

■ São inferiores aos princípios, a eles se sujeitando<br />

■ São a expressão de valores ou finalidades a serem atingidas<br />

■ Descrevem condutas a serem observadas<br />

■ Contêm enunciados e expressão de ideais<br />

■ Contêm descrição de fato e atribuição de<br />

consequências<br />

■ Os princípios são aplicados positivamente, como orientação a ser seguida, ou

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