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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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chamada ‘comunicação de massa’, mas o sentido permanece como o de comunicação destinada ao<br />

público em geral, transmitida por processo ou veículo, dito meio de comunicação social” 228. Abrange<br />

os jornais, revistas, demais publicações periódicas, a radiodifusão sonora e de sons e imagens (rectius,<br />

televisão) e os meios de comunicação social eletrônica (como a internet).<br />

Discute​-se a necessidade de dispensar tratamento diferenciado (ou não) aos crimes de imprensa. Para<br />

muitos autores, isto seria desnecessário, já que nos chamados delitos de imprensa a única peculiaridade<br />

seria o meio empregado pelo agente. Há, contudo, quem pense de modo diverso. Para Darcy Arruda<br />

Miranda, a diferenciação e o tratamento especial são necessários: “a mulher tagarela, que se preocupa<br />

com a vida de sua vizinha, com propósitos difamatórios, não pode ser comparada a um redator de<br />

jornal, que escreve para leitores que nem conhece. E a calúnia, dirigida por carta a um correspondente,<br />

não pode equiparar​-se àquela difundida por milhares de exemplares impressos” 229. “A natureza<br />

particular da imprensa”, prossegue, “exige sanções especiais e mais severas, em razão do mal que pode<br />

causar, em virtude de sua imensa difusão, tanto menos graves se se tem em conta a missão que ela deva<br />

cumprir e as condições difíceis dos que fazem um jornal” 230.<br />

O próprio Darcy, em sua clássica obra, concluía que: “o delito de imprensa é um delito sui generis,<br />

com modalidades próprias, não se confundindo com o delito comum, razão pela qual exige uma<br />

legislação adequada, especial. O princípio informativo do delito de imprensa tem raízes mais profundas<br />

e mais complexas do que parece à primeira vista. Até em suas consequências difere do delito comum.<br />

Nem a responsabilidade sucessiva, que lhe é peculiar, consagrada em todas as legislações modernas, se<br />

adapta às leis especiais de imprensa” 231.<br />

Cremos que os delitos de imprensa possuem inequívoca natureza especial. Não só pelo fato de que na<br />

interpretação dos tipos penais deve​-se ter em conta a necessidade de se assegurar uma imprensa livre e<br />

isenta, pelo interesse público decorrente da difusão de informações e opiniões, mas também porque o<br />

exercício desta liberdade deve encontrar limites claros, quando colidir com outros direitos assegurados<br />

pela Constituição Federal. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n. 130<br />

mencionada, urge que o Parlamento elabore nova legislação, devidamente adaptada aos preceitos da<br />

atual ordem constitucional.<br />

Como acentua André Ramos Tavares, “(...) a punição pelos abusos (cometidos por meio da<br />

imprensa), ainda que com eventual privação da liberdade para casos reputados como muito graves,<br />

representa não apenas uma punição em si por abusar da liberdade de imprensa, mas também uma<br />

garantia contra a violação de outros direitos por força desse abuso. A certeza do rigor da punição<br />

(prevista em lei) é uma forma pela qual o legislador demonstra seu apreço pelos direitos fundamentais<br />

violados pelo abuso de uma outra liberdade (no caso, de imprensa). Em última análise, preserva​-se a

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