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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV — demais condenados pela prática de outros<br />

crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.<br />

■ 21.5.1. Cumprimento da pena em regime fechado<br />

As regras de cumprimento da pena encontram​-se parte no Código <strong>Penal</strong> e parte na Lei de Execuções<br />

Penais (Lei n. 7.210/84).<br />

O art. 33, § 1º, a, do Código <strong>Penal</strong> reza que o regime fechado é cumprido em estabelecimento de<br />

segurança máxima ou média. Nas chamadas penitenciárias, o condenado será alojado em cela<br />

individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Além disso, o ambiente deve ser<br />

saudável, com insolação, aeração e condições térmicas adequadas à saúde humana, bem como possuir<br />

área mínima de seis metros quadrados (art. 88 da LEP).<br />

Em se tratando de penitenciária feminina, deve haver ala para gestantes e parturientes, bem como<br />

creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, com a finalidade de assistir a<br />

criança desamparada cuja responsável estiver presa (art. 89 da LEP).<br />

A penitenciária destinada a homens deve ser construída em locais afastados dos centros urbanos,<br />

porém a uma distância que não restrinja o direito de visita (art. 90 da LEP).<br />

No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminológico para a<br />

obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação com vistas à individualização da<br />

pena (arts. 34, caput, do Código <strong>Penal</strong>, e 8º, caput, da LEP).<br />

O preso fica sujeito a trabalho interno no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art.<br />

34, § 1º). O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, nas conformidades das aptidões<br />

anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (art. 34, § 2º). O trabalho<br />

externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.<br />

■ Permissões de saída<br />

São admitidas as permissões de saída, mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença<br />

grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou ​irmão ou para tratamento médico (art. 120<br />

da LEP). Esta permissão é dada pelo diretor do estabelecimento penitenciário pelo tempo necessário à<br />

finalidade da saída (art. 120, §§ 1º e 2º, da LEP). Em caso de recusa do diretor, considerada injusta<br />

pelo sentenciado, o pedido poderá ser feito ao juiz das execuções.<br />

O art. 120 da Lei das Execuções admite as permissões de saída aos presos que estejam cumprindo<br />

pena em regime fechado ou semiaberto e também aos presos provisórios.

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