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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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■ Verificando​-se lesões corporais em X e a morte de Y, imputar​-se​-á ao atirador um homicídio<br />

doloso consumado (Y), em concurso ideal com uma tentativa de homicídio (X).<br />

A última situação merece uma explicação mais detalhada, pois, a princípio, poderia parecer correto<br />

considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a X e um homicídio culposo contra Y. Se<br />

fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (Y) por erro na execução, seria melhor acertar também<br />

o alvo pretendido (X) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com<br />

resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único (!). Isto<br />

porque, atingindo somente Y (aberratio ictus com resultado único), ser​-lhe​-ia imputado um crime de<br />

homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também<br />

acertar X, o qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso<br />

formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso<br />

consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior<br />

àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples.<br />

Deve​-se advertir que somente haverá aberratio ictus com resultado duplo quando o terceiro for<br />

atingido por erro ou acidente (isto é, culposamente), pois, se houver dolo, ainda que eventual, não se<br />

estará diante da figura do art. 73.<br />

Lembre​-se do exemplo do terrorista que pretende matar o político, durante seu discurso no palanque.<br />

O sujeito decide instalar o explosivo, mesmo sabendo que a vítima se fará acompanhar do assessor. No<br />

momento da explosão, os dois morrem. Não se pode dizer que houve “erro” na execução, pois, se o<br />

agente sabia que outra pessoa também estaria no local e, mesmo assim, decidiu acionar a bomba,<br />

responderá por dois homicídios dolosos consumados (em concurso formal impróprio).<br />

Registre​-se, por fim, que, embora sejam semelhantes quanto aos efeitos, a aberratio ictus com<br />

resultado único e o erro sobre a pessoa diferem em dois pontos cruciais: a) no erro sobre a pessoa, há<br />

erro de representação (mental), ao passo que, na aberratio ictus, o erro diz respeito à inabilidade do<br />

agente ou a um acidente na execução do crime; b) no erro sobre a pessoa (de regra), a vítima visada não<br />

sofre qualquer perigo, enquanto que na aberratio ictus dá​-se o contrário.<br />

■ 15.4.2.2.2.2. “Aberratio criminis”, “aberratio delicti” ou resultado diverso do pretendido<br />

Ocorre quando o acidente ou erro no emprego dos meios executórios faz com que se atinja um bem<br />

jurídico diferente do pretendido. Na aberratio ictus, cuidava​-se de acertar pessoa diferente; na<br />

aberratio delicti, bem jurídico diverso.<br />

Suponha​-se que um invejoso pretenda arremessar uma pedra sobre o automóvel novo de seu vizinho,<br />

por não se conformar com a aquisição, só que erra o alvo e acerta a cabeça de um pedestre, que sofre

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