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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se<br />

for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do<br />

pretendido, responderá pela regra do concurso formal.<br />

Tais ocorrências configuram, respectivamente:<br />

a) aberratio ictus; error in persona; aberratio criminis.<br />

b) aberratio criminis; error in persona; aberratio ictus.<br />

c) error in persona; aberratio ictus; aberratio criminis.<br />

d) aberratio ictus; aberratio criminis; error in persona.<br />

13. (91º Concurso de Ingresso à Carreira do MP/SP — 2015) O erro de tipo:<br />

a) exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato que pratica.<br />

b) exclui a culpabilidade porque o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou<br />

de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br />

c) exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva.<br />

d) exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da<br />

descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.<br />

e) exclui a punibilidade por se tratar de causa de isenção de pena prevista para determinados crimes.<br />

■ GABARITO ■<br />

1. “c”. Trata​-se de erro de tipo, pois o equívoco incidiu na representação mental dos fatos (CP, art. 20, caput).<br />

2. “b”. Há erro de tipo, pois o equívoco incidiu na má compreensão da realidade fática, atingindo dado previsto como elemento do tipo penal<br />

(CP, art. 20, caput).<br />

3. “e”. O erro será vencível ou inescusável quando o agente não tinha consciência do equívoco cometido. Não deriva de dolo, portanto.<br />

4. “b”. A teoria unitária do erro considera que os casos de erro de tipo e de proibição devem ser tratados na esfera da culpabilidade.<br />

5. “d”. Há crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto material, já que a coisa própria não pode ser furtada. Existe, sob outra<br />

perspectiva, o chamado delito putativo por erro de tipo.<br />

6. “d”. O erro de proibição inevitável isenta o réu de pena (CP, art. 21). O erro de tipo sempre exclui o dolo (CP, art. 20, caput). O erro<br />

quanto à pessoa determina que se considerem as qualidades da vítima pretendida, e não da atingida (CP, art. 20, § 3º). O erro é evitável ou<br />

inescusável quando uma pessoa mediana, na situação em que o agente se encontrava, o teria evitado.<br />

7. “c”. Estão certas as assertivas II, IV e V. A assertiva I está errada, pois o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o<br />

dolo, mas permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei (CP, art. 20, ​caput). A III também está equivocada, pois o<br />

desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.

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