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Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

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análise.<br />

■ Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,<br />

evitar​-lhe ou minorar​-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano (art.<br />

65, III, b)<br />

A presente atenuante não deve ser confundida com o instituto do arrependimento​ eficaz, previsto no<br />

art. 15 do Código <strong>Penal</strong>, em que o agente, após realizar os atos executórios do delito, arrepende​-se e<br />

realiza nova ação evitando a consumação do crime, o que afasta sua incidência. Premissa do<br />

arrependimento eficaz, portanto, é que o crime ainda não se tenha consumado. Já na atenuante, o sujeito,<br />

após a consumação do delito, tenta evitar​-lhe ou minorar​-lhe as consequências. Não se exige a<br />

eficácia, pois o texto legal diz que basta que o agente procure (tente) diminuir ou evitar as<br />

consequências da infração. É o caso, por exemplo, de alguém que após agredir a vítima e lhe provocar<br />

lesões graves (crime consumado) a socorre, levan​do​-a ao hospital.<br />

Em relação à reparação do dano, que deve ser integral para o réu merecer o benefício, é preciso<br />

fazer uma distinção com o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Este último constitui causa de diminuição de pena cuja consequência é a redução de um a dois terços<br />

da reprimenda, desde que o delito tenha sido cometido sem o emprego de violência contra pessoa ou<br />

grave ameaça e que a reparação tenha ocorrido antes do recebimento da ​denúncia ou queixa. Dessa<br />

forma, caso se trate de delito cometido com violência à ​pessoa ou grave ameaça, a reparação do dano<br />

só pode ser considerada como atenuan​te​ genérica. Por sua vez, em se tratando de delito que não envolva<br />

violência ou grave ameaça, deve​-se analisar o momento em que se deu a reparação: se antes do ​-<br />

recebimento da denúncia ou queixa, aplica​-se o instituto do arrependimento posterior; se verificada<br />

durante o tramitar da ação mas antes do julgamento de 1ª instância, aplica​-se a atenuante.<br />

■ Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade<br />

superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III,<br />

c)<br />

Trata​-se aqui de coação resistível e, como o texto legal não faz restrição, abrange a de natureza física<br />

ou moral. Em se tratando de coação irresistível, o coagido fica isento de pena, só respondendo pelo<br />

delito o coator (art. 22 do CP). É possível, portanto, que seja feita a seguinte distinção:<br />

a) o agente emprega coação considerada resistível para que uma gestante realize autoaborto (art.<br />

124 do CP). O coator responde pelo crime de aborto na condição de partícipe, com a pena<br />

agravada pelo art. 62, II, do CP, e a gestante incorre no mesmo crime, mas com a atenuante em<br />

estudo;<br />

b) o agente emprega coação irresistível para a gestante realizar o autoaborto. O coator incorre no<br />

crime de autoaborto na condição de autor mediato em concurso material com crime de tortura do

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