14.04.2017 Views

Direito Penal Esquematizado - Parte-Geral - 5ª Ed. - 2016 (1)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

progressão:<br />

a) requisito objetivo: o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 da pena imposta ou do total de<br />

penas (no caso de várias execuções cujas penas foram somadas, ou unificadas em casos de concurso<br />

formal ou crime continuado).<br />

A cada nova condenação que chega ao juízo das execuções, novo cálculo se mostra necessário. Se o<br />

réu havia sido condenado a 12 anos e havia cumprido 1 ano de reclusão e vem a sofrer nova<br />

condenação a 4 anos, devem ser somados os 11 anos que restavam com mais 4. Assim, o condenado só<br />

poderá obter a progressão quando cumprir 1/6 dos 15 anos de pena que lhe restam. Nesse sentido: “Esta<br />

Corte pacificou o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato<br />

anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo<br />

ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período<br />

aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação” (STJ,EDcl no AgRg no HC 257.946/MG, Rel.<br />

Min. Moura Ribeiro, <strong>5ª</strong> Turma, julgado em 07.11.2013, DJe 14.11.2013); e “Trata-se de hipótese em<br />

que, no curso da execução, sobreveio nova condenação. Em casos tais, é operada a unificação das<br />

penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP. 4. Conforme orientação desta Corte, a contagem<br />

do prazo para a concessão de eventuais benefícios da execução é interrompida e passa a ter por<br />

parâmetro a pena unificada, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. 5. De ressaltar,<br />

entretanto, que a jurisprudência tem considerado como marco interruptivo a data do trânsito em julgado<br />

da nova condenação, sendo irrelevante se o crime foi praticado antes ou depois do início da execução<br />

da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no HC 269.154/MG, Rel. Min. Og<br />

Fernandes, 6ª Turma, julgado em 25.06.2013, DJe 01.08.2013).<br />

Quando se trata de condenação superior a 30 anos, o índice de 1/6 deve ser calculado com base no<br />

montante total da pena. Nesse sentido, existe a Súmula n. 715 do Supremo Tribunal Federal: “a pena<br />

unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código <strong>Penal</strong>,<br />

não é considerada para a concessão de outros benefícios como o livramento condicional ou regime mais<br />

favorável de execução”. Dessa forma, se o montante total é de 120 anos, o réu terá direito à progressão<br />

após 20 anos de cumprimento da pena. Contudo, se estiver condenado a um total de 300 anos, deverá<br />

ser colocado em liberdade após 30 anos no cárcere, uma vez que o art. 75 do Código <strong>Penal</strong> veda<br />

montante superior a este no cumprimento de pena.<br />

O Pleno da Corte Suprema decidiu, por sua vez, que a falta de pagamento da pena de multa<br />

cumulativamente imposta impede a progressão de regime, não bastando a mera alegação de falta de<br />

recursos financeiros. Apenas quando o sentenciado comprovar efetivamente a impossibilidade de<br />

efetuar o pagamento é que a progressão poderá ser deferida: “Execução <strong>Penal</strong>. Agravo Regimental.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!